Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320065 / SP
0002878-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além
disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em
relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
