
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029402-94.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos intervalos de 26.10.1979 a 01.01.1980 e 01.03.1980 a 30.04.1981. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.435.223-8), desde a DIB (01.03.2009), em consonância com o tempo apurado em Juízo (37 anos, 07 meses e 10 dias). As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JF. Em face da sucumbência parcial, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando da liquidação do julgado, sendo a parte autora condenada ao pagamento da metade da valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente do benefício da justiça gratuita.
Em sua apelação, o autor pugna, em síntese, pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1978 a 25.10.1979 e 06.03.1997 a 01.03.2009.
O INSS em seu recurso de apelação, por sua vez, alega, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, de modo habitual e permanente, por meio de laudo técnico específico e contemporâneo. Argumenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz afasta eventual insalubridade e que não há prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 para o cálculo dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora (fl. 293/301), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029402-94.2015.4.03.6301/SP
VOTO
Recebo as apelações de fls. 265/277 e 280/291.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.12.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.435.223-8 - DIB 01.03.2009; carta de concessão às fls. 36), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06.03.1978 a 01.01.1980, 01.03.1980 a 30.04.1981 e 06.03.1997 a 01.03.2009. Consequentemente, requer revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.03.2009; fl. 36).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser tido por comum o período de 06.03.1978 a 31.07.1978, vez que o PPP acostado aos autos às fl. 19/20 não aponta sujeição a agentes insalubres. De outra banda, deve considerado especial o interregno de 01.08.1978 a 01.01.1980, por exposição a ruído de 84 dB, conforme aponta o retro aludido PPP, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Devem ser, ainda, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 01.03.1980 a 30.04.1981, por exposição a ruído de 83 dB (PPP; fl. 23/25), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964
Também deve ser tido por especial o período de 06.03.1997 a 19.12.2003, por exposição a óleos, lubrificantes e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), conforme Laudo Técnico Pericial Individual de fl. 309/310, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Já o interregno de 20.12.2003 a 01.03.2009 deve ser considerado comum, vez que o requerente esteve sujeito a pressão sonora de 83 dB (PPP; fl. 316/317), abaixo do limite de tolerância legal para época de 85 dB.
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 28 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço até 01.03.2009, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01.03.2009 - fls. 36), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que o autor apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 27.05.2014 (fl. 36), cujo término se deu em 02.09.2014 (fl. 123), e tendo sido a presente ação distribuída no Juizado Especial Federal em 12.06.2015 (fl. 45), estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 12.06.2010.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1978 a 25.10.1979 e 06.03.1997 a 19.12.2003, totalizando 28 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço até 01.03.2009, fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.03.2009) e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As diferenças em atraso, observada a prescrição dos valores anteriores a 12.06.2010, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIS CARLOS ZANA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/149.435.223-8 - DIB 01.03.2009), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição das diferenças anteriores a 12.06.2010, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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