
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008211-96.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, a fim de condenar o INSS a: (i) averbar a especialidade do período trabalhado de 02.01.1999 a 30.08.2010; (ii) converter os períodos especiais em tempo comum, pelo índice de 1,4; (iii) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde o requerimento administrativo (09.11.2010) e (iv) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às diferenças das parcelas em atraso. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários de seu referido patrono, devendo as custas processuais ser proporcionalmente distribuídas, observada a concessão da gratuidade do feito. Determinada a revisão do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício.
Em suas razões recursais, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período delimitado na sentença e consequente revisão do benefício. Alega que a atividade de frentista não pode ser considerada como especial, uma vez que não está elencada no rol de atividades insalubres dos Decretos vigentes à época. Defende que o segurado não esteve exposto a agentes químicos de forma permanente. Ademais, os possíveis e baixos níveis de gases se diluem no ambiente de trabalho. Alega que os formulários apresentados são inconclusos e incompletos, pois indicam agentes sem a respectiva intensidade/concentração. Aduz a impossibilidade de qualificação da atividade como especial com base na periculosidade. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios dispostos na Lei 11.960/09 quanto ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de fl. 197, a autarquia previdenciária informou a revisão do benefício do autor (NB: 42/152.377.595-2), com DIP em 01.05.2016, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 211/217), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008211-96.2015.4.03.6105/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 200/208).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.07.1957 (fl. 09), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/152.377.595-2 - DIB: 09.11.2010 - Carta de Concessão às fls. 146/148vº), o cômputo, como especial, do período de 02.01.1999 a 09.11.2010. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com reafirmação da DER para 09.05.2011 ou, subsidiariamente, a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (09.11.2010 - fl. 10).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 04.05.1978 a 12.03.1987 e 11.06.1987 a 11.04.1991, conforme análise/decisão técnica de fls. 131/132, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso em apreço, extrai-se do PPP de fls. 128/129 que o autor laborou, na função de frentista, na empresa Rodocamp Auto Service Ltda., no intervalo de 02.01.1999 a 30.08.2010, mantendo contato com gasolina, álcool, biodiesel, benzeno e GNV. Suas atribuições consistiam no abastecimento de veículos, verificação dos níveis de água e de óleo, bem como na limpeza de para-brisas.
Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Cabe salientar que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período 02.01.1999 a 30.08.2010, por exposição a hidrocarbonetos e seus compostos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo risco à integridade física do autor, devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, convertidos o período especial, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 23 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço até 09.11.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (09.11.2010 - fl. 10), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.06.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a sucumbência recíproca, na forma determinada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na revisão do benefício previdenciário, conforme atesta o ofício de fl. 197.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e o montante percebido a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:38:36 |
