
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009529-85.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos intervalos de 16.10.1984 a 19.10.1988 e 01.01.2004 a 01.12.2006, ressalvada a possibilidade de conversão até 15.12.1998 (fator de conversão 1.4), sem prejuízo do período já reconhecido administrativamente (20.10.1988 a 05.03.1997), com o pagamento das diferenças a partir da citação, com a incidência de correção monetária e juros nos termos da Resolução n. 267 do CJF. Antecipados os efeitos da tutela para a revisão do benefício no prazo de 30 dias. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em sua apelação, o autor requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que faz jus à conversão inversa de tempo comum em especial relativa aos lapsos de 01.06.1974 a 31.12.1975, 01.10.1976 a 03.01.1977, 13.01.1977 a 28.02.1978 e 14.03.1978 a 08.05.1984, vez que a concessão do benefício deve ser regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
O INSS em seu recurso de apelação, por sua vez, alega que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, de modo habitual e permanente, além dos limites de tolerância. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 para o cálculo dos juros e da correção monetária, bem como que os atrasados sejam limitados à data da citação.
Não há informação nos autos sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora (fl. 454/464), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009529-85.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Recebo as apelações de fls. 436/443 e 446/450.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.04.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.425.051-0 - DIB 09.05.2008; carta de concessão às fls. 43), a conversão de tempo comum em especial referente aos períodos de 01.06.1974 a 31.12.1975, 01.10.1976 a 03.01.1977, 13.01.1977 a 28.02.1978 e 14.03.1978 a 08.05.1984, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.10.1984 a 19.10.1988 e 20.10.1988 a 09.05.2008. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a majoração de sua renda mensal inicial.
Observo que a controvérsia recursal cinge-se apenas à possibilidade da conversão inversa não deferida (recurso da parte autora) e a especialidade dos períodos deferidos pela sentença (16.10.1984 a 19.10.1988 e 01.01.2004 a 01.12.2006 - recurso do INSS).
Inicialmente, anoto que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 20.10.1988 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa da Autarquia Previdencária de fl. 160/161, restando, pois, incontroverso.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 09.05.2008; fls. 43).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16.10.1984 a 19.10.1988, em que o autor trabalhou como prensista na empresa Cartonifício Valinhos S/A., conforme CTPS de fls. 51, por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
Da mesma forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.01.2004 a 01.12.2006, por exposição a ruído de 85,1 dB, conforme PPP de fls. 115/117 e Laudo do Perito Judicial de fls. 377/393, com destaque para a nota de fl. 585, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 15 anos, 03 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertido os períodos de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 27 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 09.05.2008, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data da citação (02.09.2013 - fls. 181,v), eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, observado que os efeitos financeiros são devidos somente a partir de 02.09.2013.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ BENEDITO DIVICARI MILANI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/147.425.051-0 - DIB 09.05.2008), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observado que os efeitos financeiros são devidos somente a partir de 02.09.2013, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 10/10/2017 18:40:35 |
