
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005088-16.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 21.05.2008. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 141.366.655-5). As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JF e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser observada a legislação vigente. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Antecipados os efeitos da tutela para determinar-se a imediata revisão do benefício.
Em sua apelação, o autor alega, em síntese, que faz jus à conversão do tempo de serviço comum em especial correspondente ao lapso de 03.02.1978 a 03.03.1983. Requer, assim, a transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pede, ainda, majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS em seu recurso de apelação, por sua vez, alega, preliminarmente, a irreversibilidade do provimento antecipatório. No mérito, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo por meio de laudo técnico específico e contemporâneo. Argumenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz afasta eventual insalubridade. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 para o cálculo dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não há informação nos autos sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora (fl. 192/200), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005088-16.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo as apelações de fls. 170/178 e 181/189.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.10.1963, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.366.655-5 - DIB 21.05.2008; carta de concessão às fls. 32), a conversão de tempo comum em especial referente ao período de 03.02.1978 a 03.03.1983, bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 21.05.2008. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a majoração de sua renda mensal inicial.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.05.2008 - fls. 32).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 21.05.2008, por exposição a ruído de 86,6 dB (Laudo Pericial da Justiça do Trabalho de fl. 50/70), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Os intervalos de 06.03.1997 a 31.07.1997 e de 01.08.1997 a 18.11.2003 devem ser computados como tempo comum, vez que o autor esteve exposto, respectivamente, a pressão sonora de 85 dB (PPP de fl. 82/93) e 86,6 dB (Laudo Pericial da Justiça do Trabalho de fl. 50/70), abaixo do limite de tolerância legal (90 dB) para o período.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere diretamente ao autor e à empresa para qual prestou serviço, bem como fora emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 17 anos, 11 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertido o períodos de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 25 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 21.05.2008, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (21.05.2008 - fls. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que o autor apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 08.10.2015 (fl. 111), estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 08.10.2010.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, esclarecendo-se que incidem até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para que os lapsos de 06.03.1997 a 31.07.1997 e de 01.08.1997 a 18.11.2003 sejam computados apenas como tempo comum, totalizando o autor 25 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 21.05.2008, mantida a condenação do réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, desde 21.05.2008, data do requerimento administrativo, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença. As diferenças em atraso, observada a prescrição dos valores anteriores a 08.10.2010, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCOS RAMOS DE SOUZA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/141.366.655-5 - DIB em 12.04.2010), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição das diferenças anteriores a 08.10.2010, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/07/2017 17:47:43 |
