
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008183-59.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 06.10.2010. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/162.064.117-5), desde a data do requerimento administrativo (11.09.2012). As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JF. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo incidente sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado e correspondente a metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do art. 98, novo CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em sua apelação, o autor alega, em síntese, que faz jus à conversão do tempo de serviço comum em especial referente aos intervalos indicados na petição inicial. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 03.05.1999 a 18.11.2003, por exposição a ruído, bem como do interregno de 07.10.2010 a 13.07.2011, em razão de riscos ergonômicos. Requer, assim, a transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER ou, sucessivamente, a majoração de sua renda mensal inicial de seu atual benefício. Pleiteia, por fim, a fixação de honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS em seu recurso de apelação, por sua vez, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 para o cálculo da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora (fl. 519/526), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008183-59.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo as apelações da parte autora (fls. 500/515) e do réu fls. 516/517).
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.05.1963, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.064.117-5 - DIB 11.09.2012; carta de concessão às fls. 46), a conversão de tempo comum em especial referente aos períodos intercalados entre 23.12.1976 a 25.10.1983, conforme descrito na petição inicial (fl. 36), bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 03.05.1999 a 13.07.2011. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11.09.2012 - fl. 46), ou, sucessivamente, a majoração de sua renda mensal inicial.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 11.09.2012 - fl. 46).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 06.10.2010, por exposição a ruído superior a 87 dB (PPP de fl. 143/145), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
O intervalo de 03.05.1999 a 18.11.2003 deve ser computado como tempo comum, vez que o autor esteve exposto a pressão sonora de 87,3 dB (PPP de fl. 143/145), abaixo do limite de tolerância legal (90 dB) para o período.
Da mesma forma, deve ser tido por comum a interregno de 07.10.2010 a 13.07.2011, vez que o laudo pericial judicial (fl. 400/409) foi conclusivo no sentido que as atividades desempenhadas pelo demandante não eram insalubres.
Ademais, os alegados riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo:
Importa ressaltar, ainda, que os documentos de fl. 51/65, que dizem respeito a doença ocupacional do autor, não se prestam à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 04 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço até 11.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (11.09.2012 - fl. 46), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 28.08.2013 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCOS ANTONIO ROSALINO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/162.064.117-5 - DIB: 11.09.2012), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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