
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-39.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 23.01.1978 a 31.08.1979 e 01.09.1979 a 31.05.1980. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 07.05.2005, data da conclusão do processo administrativo, sendo os atrasados devidos a partir da citação (09.02.2015). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/2009. Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 dias. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1980 a 02.07.1981 e de 01.09.1981 a 15.07.1982, e que, somados aos demais períodos especiais, preencheu o tempo mínimo para conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (14.10.2004). Alega, ainda, que tem direito adquirido à conversão de atividade comum em tempo especial, pelo fator redutor 0,71, relativamente aos períodos anteriores a 28.04.1995. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Às fls. 188, o INSS informa que não tem interesse em recorrer da sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Não houve notícia nos autos acerca do cumprimento da tutela antecipada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-39.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.07.1955, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.513.580-0 - DIB: 14.10.2004; carta de concessão às fls. 125/127), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23.01.1978 a 31.08.1979, 01.09.1979 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 02.07.1981 e de 01.09.1981 a 15.07.1982, bem como a conversão de atividade comum em tempo especial, referente aos períodos anteriores a 28.04.1995. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (14.10.2004).
Primeiramente, cumpre esclarecer que não se operou a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício, tendo em vista que não decorreu o prazo decenal entre a data da efetiva concessão do benefício (07.06.2005 - fl. 125) e a data do ajuizamento da presente ação (03.02.2014 - fl. 02).
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 14.10.2004 - fl. 125).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS (contagem administrativa - fls. 103/104), o autor totaliza 26 anos, 06 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 13.10.2004, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (13.10.2004 - fls. 125), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (07.06.2005 - fls. 125) e a data do ajuizamento da ação (03.02.2014 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 03.02.2009, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1980 a 02.07.1981 e de 01.09.1981 a 15.07.1982, totalizando 26 anos, 06 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial 13.10.2004. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (13.10.2004). As diferenças em atraso, devidas a contar de 03.02.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CICERO CARLOS DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.513.580-0) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 14.10.2004, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 03.02.2009, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:42:02 |
