Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217668-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts.
142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida
por interposta.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217668-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA TREVIZAM
Advogados do(a) APELADO: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217668-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA TREVIZAM
Advogados do(a) APELADO: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu
a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do
requerimento administrativo formulado em 16.01.2017. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas, bem como de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação do
benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões de apelação, busca o réu a reforma da sentença requerendo, primeiramente,
seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e revogada a tutela antecipada. Alega que a
autora não trouxe aos autos início de prova material do seu labor rural durante a carência mínima
exigida, nem tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento. Destaca que o
cônjuge da requerente é trabalhador urbano, como se vê pelo CNIS, fato que se confirma pelo
seu depoimento pessoal, por meio do qual confessou que o marido trabalhava como motorista e
há alguns anos é proprietário de um caminhão. Aduz que as testemunhas nada souberam dizer
sobre o trabalho da autora juntamente com seu marido, conforme inicialmente afirmado no
depoimento pessoal, mas confirmaram que o mesmo “dirige” caminhão. Subsidiariamente, requer
sejam aplicados os critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da
correção monetária. Requer, ainda, a redução do percentual dos honorários para 5% (cinco por
cento), a fixação do termo inicial do benefício na data da oitiva das testemunhas, e que seja
observada a prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 30770478), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 30770435).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217668-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA TREVIZAM
Advogados do(a) APELADO: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO - SP341908-N, ROSEMARY
BARBOSA GARCIA - SP341918-N, ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
A autora, nascida em 01.07.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
01.07.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que ela
trabalhou como rurícola no período de 03.03.1988 a 27.09.1992, constituindo prova material plena
do seu labor rural, no que se refere a tal período. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de
casamento (10.07.1976) e certidões de nascimento de suas filhas (1977, 1981), nas quais o seu
marido fora qualificado como lavrador. Assim, tais documentos constituem início razoável do seu
histórico nas lides rurais.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de
20 e 30 anos, e que ela sempre trabalhou no meio rural, realizando serviços gerais como carpir e
arrancar feijão; que a demandante trabalhou como boia-fria nas Fazendas Santa Cruz, Figueirão
e Catarina, sem registro em carteira.
Ressalto que os vínculos empregatícios mantidos (CNIS; ID 30770414 - Pág. 1) pelo seu marido
não obstam a concessão do benefício, uma vez que a autora apresentou prova material do seu
labor rural em nome próprio.
Dessa forma, havendo prova material e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.07.2011, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.01.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da
remessa oficial tida por interposta.
Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora quando da
implantação do benefício.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada e
para isentar o réu do pagamento das custas processuais. As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de
antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts.
142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida
por interposta.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
