
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar do INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005656-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria comum por idade, na forma do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com renda mensal a ser calculada pela autarquia previdenciária, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, com acréscimo de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até da data da sentença. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, no prazo de trinta dias.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, não ser possível a concessão da tutela antecipada. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, já que a última atividade exercida pela autora é urbana.
Com as contrarrazões da autora (fls. 132/154), vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício à fl.160, em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005656-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da tutela antecipada
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
Pela presente ação, a autora, nascida em 03.02.1949, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural até 1974, que somado aos períodos como empregada doméstica registrados, conferem-lhe o direito ao benefício de aposentadoria comum por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos Certidão de Casamento (1995, fl.21), em que ela fora qualificada como lavradora, que constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 81) corroboraram que conhecem a demandante desde longa data; que ela sempre trabalhou no meio rural, mesmo depois de casada, nas fazendas Cascata e Santa Dionisia, até mudar-se para São Paulo. Informaram que hoje ela trabalha como empregada doméstica.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 01.07.1965, data do primeiro documento comprobatório do labor rural (fl.21), até a 31.12.1973 (véspera do primeiro vínculo empregatício na área urbana - relatado na inicial), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 03.02.2009 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana, entre os anos de 1997 e 2010 (CTPS, fls.38/40), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 03.02.2009, e perfazendo um total de 210 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (168 contribuições mensais, para o ano de 2009), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (23.03.2010; fl.47), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito à preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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