
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar do INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005668-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, com acréscimo de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09, ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos por força das ADIS 4357 e 4425, determinada pelo STF. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111, do STF. Sem custas. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, não ser possível a concessão da tutela antecipada. No mérito, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, haja vista que recebeu o benefício de amparo social. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls.126/133), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, ora anexado, verifica-se que houve a implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005668-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da tutela antecipada
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
O autor, nascido em 05.07.1935, completou 60 anos de idade em 05.07.1995, devendo, assim, comprovar seis anos e meio de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor acostou aos autos Certificado de Reservista emitido em 1956 (fl. 20) e Certidão de Casamento (1969; fl.27), qualificando-o como lavrador, bem como Notas Fiscais de Produtor Rural e de Entrada emitidas no período compreendido entre os anos de 1968/1995 (fls.36/61), que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início de prova material de seu histórico rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas à fl.109 (mídia digital) declararam que conhecem o autor há 50 anos, e que ele sempre trabalhou na lavoura, no próprio sítio, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Destaco que o fato de o demandante ter percebido amparo social ao idoso, com DIB em 29.07.2002 e DCB em 01.10.2014 (fl.85) não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que já havia implementado o requisito etário e preenchido os requisitos para à concessão do benefício ora pleiteado quando começou a receber o benefício assistencial.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 05.07.1995, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (05.11.2014; fl.65), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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