Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000636-72.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ART. 3º DA LEI
9.876/99. DIVISOR.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente
prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está
sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se
em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
III - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de
2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
V - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência grave; aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
VI - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
VII - No caso dos autos, restou comprovada a deficiência grave do demandante, bem como que
este conta com mais de 25 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador
de deficiência, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, aplicando-se o
fator previdenciário caso resulte em renda mensal mais elevada, nos termos dos artigos 8º e 9º
da Lei Complementar 142/2013.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(19.03.2014), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente
ação em 20.12.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994.
IX - Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante,
de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o
marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei
n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XII - Preliminar de necessidade do reexame necessário acolhida. Preliminar relativa à
antecipação dos efeitos da tutela rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N, AYDMAR
RODRIGUES FARIA - SP350686
APELAÇÃO (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: AYDMAR RODRIGUES FARIA - SP350686, AYDMAR JOAO
PEREIRA FARIA - SP0166161N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, desde a data do
requerimento administrativo (19.03.2014). As prestações em atraso, observada a prescrição
quinquenal, serão corrigidas monetariamente nos termos da Resolução nº 267/2013 e normas
posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a
imediata implantação do benefício em favor do demandante.
Pelo doc. ID Num. 1899226 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
A parte autora peticionou, afirmando que a jubilação fora equivocadamente concedida no valor de
um salário mínimo, quando a respectiva RMI deveria ter sido fixada no limite máximo previsto
pela Previdência Social (“teto”).
Em sua apelação, requer a Autarquia, preliminarmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, na forma da Súmula 490 do STJ. Alega, outrossim, a necessidade de suspensão da
tutela de urgência concedida. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que o autor não
preencheu o requisito relativo à deficiência, uma vez que não foi submetido à perícia médica,
tendo havido apenas realização de estudo social, no qual as informações médicas foram
fornecidas exclusivamente pelo próprio interessado. Aduz, ainda, que o próprio autor indica que o
problema de saúde (escoliose dorso lombar) não restringiu sua atuação em trabalhos laborais,
que permanece trabalhando em escritório de advocacia, ainda que de forma limitada, não toma
qualquer medicação com regularidade e se desloca, sem ajuda de terceiros, com carro próprio,
para trabalhar e realizar demais afazeres. Ressalta que o laudo social conclui que a vida
socioeconômica do autor se mantém estabilizada e organizada. Afirma, por fim, que não há
qualquer comprovaçãode que a suposta deficiência tenha se mantido ao longo de 15 anos do
tempo de contribuição.Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de correção monetária
previstos na Lei 11.960/2009.
A parte autora apresentou de contrarrazões.
Pelo doc. ID Num. 1899233 , manifestou-se a Autarquia, asseverando que não há na sentença
qualquer condenação ou determinação no sentido de que o benefício deve ser implantado no
valor teto, conforme requerido pelo autor, cabendo a este, no momento oportuno, opor Embargos
de Declaração, caso entendesse que algum de seus pedidos não fora analisado na sentença.
Argumenta que implantou o benefício de acordo com a legislação previdenciária e requereu o
prosseguimento do feito.
Após a vinda dos autos a esta Corte, a Procuradoria Regional da República exarou parecer,
opinando pela anulação da sentença, com o envio dos autos ao Juízo a quo, para que fosse
determinada a realização de perícia médica.
Pelo despacho doc. ID Num. 3342453 - Pág. 1, restou acolhido, em parte, o do Ministério Público
Federal, ordenando-se a conversão do feito em diligência para que o Juízo de origem
providenciasse a realização do exame médico-pericial.
Após o cumprimento da diligência, os autos retornaram a este Tribunal.
O Parquet Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: AYDMAR RODRIGUES FARIA - SP350686, AYDMAR JOAO
PEREIRA FARIA - SP0166161N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Acolho, pois, a preliminar.
Da tutela de urgência
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência,
atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento
não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-
se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
Da petição (ID 189227) relativa ao benefício implantado
Quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha sido abordada tal questão na r.
sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua pretensão para que a jubilação tenha
o valor teto. Isso porque, de acordo com os dados do CNIS e cálculos doc. ID Num. 1899234 -
Pág. ¼, no período básico de cálculo (PBC), a partir de julho de 1994 até a data de início do
benefício, o demandante possuía somente 68 contribuições, razão pela qual foi aplicada a regra
prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, in verbis:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade), c (
aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição)e d (aposentadoria especial)do
inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a
data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
No caso dos autos, conforme mencionado, houve contribuição em menos de 60% do período
básico de cálculo, já que apenas 68 contribuições foram recolhidas. Desse modo, devem as
contribuições ser somadas e divididas por 142, número equivalente a 60% do período
contributivo, o que foi observado pela Autarquia.
A questão já foi enfrentada pelo STJ, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos
salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº
9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de
cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número
equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06.12.2012)
Penso que a aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência não pode ser
equiparada à aposentadoria por invalidez para fins de cálculo do benefício.
Do mérito
Pela presente demanda, objetiva autor, nascido em 30.12.1951, a concessão do benefício de
aposentadoria ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (19.03.2014). Requer, outrossim, o reconhecimento
do labor comum desempenhado no intervalo de 01.09.1971 a 31.05.1973, além do período de 15
meses em que laborou como advogado junto à Procuradoria do Estado de São Paulo, afirmando
que tais interregnos, somados àqueles incontroversos, totalizam 27 anos e 09 meses de tempo
de serviço.
Para comprovar o desempenho de atividades laborativas no interregno de 01.09.1971 a
31.05.1973 foi apresenta declaração do Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco Mercantil de
São Paulo S/A, dando conta que o autor foi admitido nesta última instituição financeira em
01.09.1971, com desligamento em 31.05.1973 (doc. ID Num. 1899151 - Pág. 1), bem como ficha
de registro de empregados (doc. ID Num. 1899151 - Pág. 2) e Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho do Banco Mercantil de São Paulo S/A (doc. ID Num. 1899151 - Pág. 4), ratificando o
referido vínculo empregatício.
Por outro lado, os extratos do CNIS doc. ID Num. 1899154 - Pág. 1/5 e Num. 7653316 - Pág.
2,revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência de serviços prestados
à Procuradoria do Estado de São Paulo nas competências de setembro de 2001, janeiro de 2002,
maio a julho de 2002, setembro e outubro de 2002, outubro de 2006, dezembro de 2006, janeiro
de 2007, abril de 2007, setembro de 2007, novembro e dezembro de 2007 e fevereiro de 2008.
O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme
abaixo transcrito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência,
observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à
data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
Nesse sentido, de acordo com laudo médico doc. ID Num. 7653629 - Pág. 1/12, datado de
04.09.2018, o autor é portador de escoliose sigmoidéia de coluna dorso lombar
deaproximadamente 40 graus, com desvio da área cardíaca e pulmonar, patologia que não mais
é corrigível, com o risco de desabamento vertebral. Conclui que o demandante se encontra
totalmente incapaz para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa. Classificou a
deficiência que acomete o demandante como grave. Em resposta ao quesito nº 3 elaborado pelo
Juízo, o médico perito, indagado sobre a da data provável no início da deficiência, esclareceu que
esta tem natureza congênita.
Ressalto que nos termos do inciso I do artigo 3º da LC 142/2013, será devida a aposentadoria,
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, ao segurado portador de deficiência grave.
Nesse contexto, somados os períodos de labor ora reconhecidos àqueles incontroversos
(documento ID Num. 1899136 - Pág. 3), o demandante totaliza 27 anos e 09 meses de
contribuição até 31.12.2013, data do recolhimento da última contribuição previdenciária, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, com
renda mensal inicial calculada em 100% do salário-de-benefício, aplicando-se o fator
previdenciário caso resulte em renda mais elevada, nos termos dos artigos 8º, I, e 9º da Lei
Complementar 142/2013 .
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(19.03.2014; doc. ID Num. 7653504 - Pág. 3), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse
sentido. Ajuizada a presente ação em 20.12.2016, não há que se falar em incidência de
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar de necessidade do reexame necessário,rejeito a preliminar
relativa à antecipação dos efeitos da tutela arguida pelo réu, e, no mérito, nego provimento ao seu
apelo, bem como à remessa oficial tida por interposta e esclareço que no cálculo da renda mensal
inicial será observado o disposto no § 2º, do art. 3º da Lei nº 9.876/99 já que tal critério não foi
objeto de discussão no presente feito. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, compensando-se aquelas já recebidas por força da antecipação dos
efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ART. 3º DA LEI
9.876/99. DIVISOR.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente
prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está
sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se
em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da
sentença.
III - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de
2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
IV - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
V - O artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência grave; aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
VI - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
VII - No caso dos autos, restou comprovada a deficiência grave do demandante, bem como que
este conta com mais de 25 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador
de deficiência, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, aplicando-se o
fator previdenciário caso resulte em renda mensal mais elevada, nos termos dos artigos 8º e 9º
da Lei Complementar 142/2013.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(19.03.2014), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente
ação em 20.12.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994.
IX - Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante,
de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o
marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei
n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XII - Preliminar de necessidade do reexame necessário acolhida. Preliminar relativa à
antecipação dos efeitos da tutela rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
necessidade do reexame necessário, rejeitar a preliminar relativa à antecipação dos efeitos da
tutela arguida pelo réu, e, no mérito, negar provimento ao seu apelo, bem à remessa oficial tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
