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PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:18:46

PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. - O d. juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual fica dispensado o reexame necessário nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salário mínimos. Contudo, no caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de modo que ultrapassa o montante exigido pelo dispositivo legal. Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 ("É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990"), entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - Aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes. - Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da União Federal parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004022-76.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004022-76.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA
SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº
8.212/1991.
- O d. juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial com fundamento no art. 496, §3º, I,
do Código de Processo Civil, segundo o qual fica dispensado o reexame necessário nos casos
em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a mil salário mínimos. Contudo, no caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), de modo que ultrapassa o montante exigido pelo dispositivo legal. Assim, tenho
por ocorrida a remessa oficial.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas
indenizatóriasnão é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a
Súmula 646 ("É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição
ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei
8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no
artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990"), entendimento do qual guardo reservas mas me curvo
em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
- Aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e quinze primeiros dias de
afastamento em razão de doença ou acidente. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da União Federal parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004022-76.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004022-76.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelação interposta pela União Federal em face de sentença que (i) extinguiu o feito sem
julgamento de mérito quanto à não incidência das contribuições previdenciárias, destinadas a
terceiros e aos FGTS relativas às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, diante da
ausência de interesse processual e (ii) julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias, daquelas devidas a terceiros e da contribuição
dirigida ao FGTS (prevista na Lei nº 7.839/1989 e na Lei nº 8.036/1990) incidentes sobre os
valores pagos a empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias
gozadas e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, bem como
autorizar a recuperação do indébito, observada a prescrição quinquenal. Foi fixada sucumbência
recíproca. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Fazenda Pública defende que (i) as verbas pagas a título de terço
constitucional de férias gozadas e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente devem ser consideradas nos cálculos das contribuições previdenciárias e daquelas
destinadas a terceiros e (ii) os valores referentes ao aviso prévio indenizado devem ser inseridos
na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Ainda, sustenta que todas as
aludidas rubricas devem ser inseridas na base de cálculo da contribuição destinada ao FGTS. Por
fim, questiona a repetição de eventual indébito de FGTS.
Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004022-76.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Inicialmente,
insta consignar que o d. juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial com fundamento
no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual fica dispensado o reexame
necessário nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a mil salário mínimos. Contudo, verifico que o valor atribuído à causa é de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de modo que ultrapassa o montante exigido pelo
dispositivo legal. Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.

1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCLUÍDO O ADICIONAL FAP/RAT, E
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos
no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no
art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para

efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não

incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
Terço constitucional de férias gozadas;
Quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente;
Aviso prévio indenizado.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.

1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de
salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de
tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º, “d” da Lei nº
8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média correspondente)
nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº 8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-
DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado em virtude
de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do
empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze
dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa),
conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação
legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo
empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição
social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ

firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em
Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer determinação para
sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)

2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum,
nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é
irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp
1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o
reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a
natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão
pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio indenizado
refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações
remuneratórias, p. ex.).

Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via

administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de tributos
federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo contribuinte no
âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via judicial), no
referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte
Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador
do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à
compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso, decisões judiciais que declarem o
direito à compensação devem se pautar pela legislação vigente à data do ajuizamento do feito,
mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar créditos na via administrativa, quando
então deverão assim fazer em conformidade com atos normativos posteriores, desde que
atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ, REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista do
alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além da
data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios
fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN
SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação
ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas
correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de
estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991;
utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou
“cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei

9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).

2. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS
Quanto ao tema de mérito, lembro que, desde 2001, passaram a existir três contribuições ao
FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da
Constituição, e na Lei 8.036/1990), depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal –
CEF, na proporção de 8% sobre o salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-
titular da conta vinculada em casos específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie
contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres
da União Federal por empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos depósitos nas
contas vinculadas do FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa; 3ª) também com
natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001),
recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, na ordem de 0,5% sobre os
rendimentos.
A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e,
não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para
“terceiros” exigidas sobre folha de salários, porque todas são imposições estatais previstas em lei
que não constituem sanção por ato ilícito, calculadas sobre rendimentos habituais do trabalho. No
entanto, as conformações normativas e as soluções de controvérsias judiciais não são as
mesmas, como passo a expor.
Em regra, o ordenamento constitucional confia a um ente estatal a competência para estabelecer
tributos, fixando também elementos materiais que parametrizam a instituição das exações por
parte do legislador ordinário (respeitados as normas gerais previstas no Código Tributário
Nacional). Porém, mesmo no caso de tributos, há competências normativas em relação às quais
o ordenamento constitucional não delimitou o campo material de incidência, de modo que ao
legislador ordinário é atribuída discricionariedade para determinar os elementos quantitativos das
exigências (p. ex., empréstimos compulsórios).
O caso dos autos sequer cuida de tributos, mas sim da contribuição ao FGTS com natureza de
direito fundamental do trabalhador, a respeito do que o art. 7º, III, da Constituição não descreveu
o campo material de incidência:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
....
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
É verdade que discricionariedade possui limites jurídicos, mas também é certo que a inexistência
de campo material de incidência descrito na Constituição dá ampla margem de escolha ao titular
da competência para normatizar sobre FGTS. Nesses moldes, cabe ao legislador ordinário
federal estabelecer os contornos dessa contribuição ao FGTS, caracterizada como direito
fundamental do trabalhador.
Desde sua a criação pela Lei nº 5.107/1966, até a atual Lei nº 8.036/1990, os elementos da
imposição do FGTS são essencialmente os mesmos: é ônus do empregador, que deve depositar
mensalmente (atualmente, na Caixa Econômica Federal – CEF), em conta vinculada sob a
titularidade de seu empregado, o correspondente a 8% sobre a remuneração paga. No prisma
macroeconômico, a soma desses saldos depositados forma poupança nacional destinada a
financiar múltiplas políticas públicas sociais, e no prisma microeconômico, esse saldo pode ser
movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos taxativamente descritos em
atos normativos de regência (p. ex., demissão sem justa causa) ou firmados pela jurisprudência.

O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações) contém os elementos básicos da imposição ao
FGTS (grifei):
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o
dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam osarts. 457e458 da CLTe a gratificação de Natal a que
se refere aLei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações daLei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de 2015)
§1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de
direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu
serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou
figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária
e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou
tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser
prevista em lei.
§4ºConsidera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que
trata o art. 16.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§5ºO depósito de que trata ocaputdeste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.(Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998)
§6ºNão se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no§ 9ºdo art.
28 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7oOs contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida
para dois por cento.
Em vista dessa conformação legal, é possível concluir que verbas pagas pelo empregador ao
empregado, com conteúdo tipicamente indenizatório, não devem estar na base de cálculo do
FGTS porque não estão no significado jurídico de “remuneração”, sobre o que o art. 15, §6º, da
Lei nº 8.036/1990 expressamente determinada a aplicação das exclusões previstas no art. 28,
§6º, da Lei nº. 8.212/1991.
Esse mesmo problema pertinente às verbas indenizatórias também se verifica no que concerne
às contribuições previdenciárias e para terceiros, porque o campo de incidência corresponde ao
alcance da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, positivada no art.
195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11 da Constituição (com as alterações da Emenda 20/1998). O
sentido jurídico dessa expressão foi detalhado por diversos julgados, sobretudo pelo E.STF no
RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, no qual foi firmada a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Já o art. 15 da Lei
nº 8.036/1990 prevê a exigência de contribuição ao FGTS sobre “remuneração”, inclusive aquelas
contidas no art. 457 e no art. 458 da CLT.
Como se pode notar, há um paralelo da exigência da contribuição do FGTS (estabelecido pelo
próprio art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990) com as contribuições previdenciárias e para terceiros
exigidas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho pagos por empresas. E, por essa mesma
premissa, acredito que a orientação jurisprudencial formada no sentido da exclusão de verbas

indenizatórias da base de cálculo de contribuições previdenciárias deve ser extensível ao cálculo
do FGTS sobre a remuneração.
Todavia, a despeito de algumas ressalvas pessoais que tenho quanto às conclusões da
jurisprudência formada quanto à natureza indenizatória em se tratando da base de cálculo de
contribuições previdenciárias e de terceiros (que me parecem excessivas em alguns casos), vejo
que o E.STJ se posicionou em sentido mais restritivo quando analisou o mesmo problema no
tocante à base cálculo de contribuição ao FGTS, atendo-se à lista do art. 28, §9º da Lei nº
8.212/1991 (por força da previsão do art. 15, §6º, da Lei nº. 8.212/1991). Sobre o assunto, trago à
colação os seguintes julgados que traduzem essa restrição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS
EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE;
TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS.PRECEDENTES.
1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.
Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
13/12/2017.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas
expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo
da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.
4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a
férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio
doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos,
atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de
cálculo das Contribuições ao FGTS.
Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017;
AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
20/09/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018);

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não

fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Realizando
uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às
verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
3. O FGTS incide sobre: importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; terço
constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade; salário
paternidade; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; auxílio quebra
de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência de
banco de horas extras; adicional por tempo de serviço.
4. Ressalte-se que, conforme orientação desta Corte, "é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS"
(REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).Não
obstante, a parcela de natureza remuneratória inclui-se, logicamente, no conceito de
remuneração para fins de incidência do FGTS. Assim, o entendimento desta Corte no sentido de
que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza remuneratória (como auxílio
quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência
de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço) justifica a incidência, mutatis mutandis,
do FGTS em relação a tais parcelas.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial de NOVASOC COMERCIAL
LTDA e outros não provido.
(REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 02/03/2018);
O E.STJ editou a Súmula 646:"É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de
incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28,
parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por
força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.".
Com a devida vênia, não me parece irrelevante discutir a natureza remuneratória ou indenizatória
de verbas pagas pelo empregador para calcular a contribuição ao FGTS, justamente pelo essa
exigência incide sobre “remuneração”, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Todavia, não
só porque tenho ressalvas quanto ao alcance “excessivo” da jurisprudência em se tratando de
verbas que compõem folha de salários e ganhos habituais do trabalho, mas também porque o
sistema de precedentes leva ao acolhimento de orientações de Tribunais superiores, curvo-me às
restrições e à ratio decidendi do E.STJ (ilustrada nos referidos julgados) sobre contribuição ao
FGTS, em favor da pacificação dos litígios e da unificação do direito.
Dito isso, resta ainda saber se as verbas controvertidas nestes autos estão compreendidas nas
exclusões do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 (que, a bem da verdade, descreve verbas
indenizatórias marcadas por não incidência e também isenções). O recurso sub judice trata de
cálculo da contribuição ao FGTS sobre: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias
gozadas e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente.
Tais rubricas não estão elencadas taxativamente no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. O
entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição ao FGTS nesses casos,
conforme se verifica dos precedentes do STJ e desta Corte a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE;
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.

INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI 8.212/1991. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. (...)
3. De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas
taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, estão excluídas da base de cálculo da
contribuição para o FGTS. O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos
valores pagos a títulode férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado,
quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno. Impõe-se, portanto,
reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas.
4. Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua
equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e
do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se
remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015). Aplica-se à espécie o enunciado da
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a
aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a"
do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
6. Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1651109/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 07/08/2020) (g.n.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS
VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que somente as verbas expressamente referidas
no art. 28, § 9o. da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6o. da Lei 8.036/1990.
2. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a
férias gozadas, terço constitucional de férias, primeiros 15 dias pagos a título de doença, salário-
maternidade e aviso prévio indenizado, não há como afastá-las da base de cálculo do FGTS.
3. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.897/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2018
e AgInt no REsp. 1.747.741/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2018.
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649409/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) (g.n.)

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS.
INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 7º da Lei 8.036/90, a CEF atua como agente operadora do FGTS, de forma
que se encontra legitimada para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
2. A questão acerca da incidência ou não da contribuição ao FGTS sobre as diversas verbas
originadas do contrato de trabalho, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na
linha de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 estão
excluídas da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
3. A contribuição ao FGTS incide sobre as seguintes verbas discutidas nestes autos: salário-

maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, horas
extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em
pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF e da Fazenda Nacional e reexame necessário
parcialmente providos para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas
salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente,
horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte
pago em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 350130, 0002932-03.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO
TOLDO, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020). (g.n.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação da União
Federal, a fim de reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e devidas a entidades
terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como para reconhecer a incidência
da contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas
e os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das
partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das
faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico
tratado nos autos), na seguinte proporção: 65% para o autor e 35% para o réu. Custas e demais
ônus processuais têm os mesmos parâmetros.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA
SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº
8.212/1991.
- O d. juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial com fundamento no art. 496, §3º, I,
do Código de Processo Civil, segundo o qual fica dispensado o reexame necessário nos casos
em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a mil salário mínimos. Contudo, no caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), de modo que ultrapassa o montante exigido pelo dispositivo legal. Assim, tenho

por ocorrida a remessa oficial.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas
indenizatóriasnão é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a
Súmula 646 ("É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição
ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei
8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no
artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990"), entendimento do qual guardo reservas mas me curvo
em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
- Aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e quinze primeiros dias de
afastamento em razão de doença ou acidente. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da União Federal parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação da
União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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