Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256489-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Configurada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção da ação sem resolução de
mérito.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256489-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA DE PAULA PACHECO
Advogados do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256489-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA DE PAULA PACHECO
Advogados do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de benefício assistencial, acrescido dos consectários legais.
Em síntese, o apelante sustenta a ocorrência de litispendência e requer a extinção do processo
sem resolução do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pela reunião desta ação com o processo
0001072-07.2017.4.03.6305, dado o risco de decisões conflitantes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256489-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA DE PAULA PACHECO
Advogados do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Na hipótese, está patenteada a ocorrência de litispendência.
Segundo a documentação acostada aos autos, a parte autora, de fato, ajuizou outra ação no
Juizado Especial Federal de Registro/SP (autos n. 0001072-07.2017.4.03.6305), na qual foi
proferido acórdão, em 17/11/2020, mantendo a sentença de concessão de benefício
assistencial.
De início, registro não ser o caso de reunião dos processos, porquanto essa medida não é
viável se um deles já houver sido julgado, consoante se depreende dos artigos 55 a 58 do CPC.
No mais, verifica-se que nesta ação e na outra, ajuizadas em face do INSS, a parte autora
requer a concessão de benefício assistencial, sustentando estar em situação de miserabilidade
e ser deficiente em razão dos problemas pulmonares que a acometem.
Como se vê, nas duas ações o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são
comuns as partes.
Segundo o disposto no artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20.04.1993 a 14.08.2017,
em que a autora executou a função de Guarda Civil, também foi por ela deduzido em ação
anterior (Processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), conforme se pode extrair dos autos.
2. Assim, ainda que não se tratem de causas totalmente idênticas, ambas as ações buscam a
declaração da atividade especial de Guarda Municipal, motivo por que não devem ser julgadas
em processos diversos, a fim de se evitarem decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
3. Ressalto, por oportuno, que no curso da presente ação sobreveio sentença referente ao
processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286, pendente de recurso a ser julgado por este E.
Tribunal.
4. Sendo verificada a litispendência, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito,
conforme art. 485, V, do CPC.
5. Apelação desprovida”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5503045-54.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/04/2021,
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA.
1. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a litispendência, o processo deve ser
extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada,
podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
2. Apelação desprovida”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5461269-74.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de litispendência, impondo-se sua
extinção sem resolução de mérito.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Configurada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção da ação sem resolução de
mérito.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
