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PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:36

E M E N T A PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, consistindo em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, na qual se pleiteia o afastamento da contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de futuras demissões de empregados, sem justa causa, consistente em valor correspondente à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos vinculados ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. 3. Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 0010782-21.2016.4.03.6100 ainda está em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 4. Frise-se que o fato de a ação anteriormente ajuizada ser uma ação ordinária e, formalmente, o polo passivo daquela ação e deste mandamus serem diversas, não modifica o fato de que quem suportará os efeitos da decisão do writ será a UNIÃO, o que justifica a declaração de litispendência. 5. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência de litispendência, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010407-61.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010407-61.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: R&D COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS S.A., R&D COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010407-61.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: R&D COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS S.A., R&D COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por R&D COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS S.A. e OUTRA contra a sentença (ID 3180705 – pág. 163/165) que extinguiu o processo sem resolução do mérito porque verificada a litispendência em relação ao Processo nº 0010782-21.2016.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

Em suas razões recursais (ID 3180705 – pág. 232/259), as apelantes pleiteiam o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a litispendência.

Com contrarrazões (ID 3180706 – pág. 55/59), subiram os autos a esta Corte.

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Sonia Maria Curvello, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 104308592).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010407-61.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: R&D COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS S.A., R&D COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

A sentença recorrida assim vem fundamentada, verbis:

“(...) Pela análise do Processo nº 0010782-21.2016.403.6100, em andamento nesta Vara, verifica-se a ocorrência de litispendência, vez que há identidade de partes, o objeto é idêntico, sendo que em ambos os processos, o objetivo é a determinação para não recolher a contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001 nos casos de futuras demissões de empregados, sem justa causa, à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos vinculados ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. Cumpre ressaltar que não é necessária a rigorosa identidade da segunda demanda com a primeira, para que se verifique sua inadmissibilidade em relação à litispendência, pois se deve atentar primordialmente para o resultado prático que o processo pode produzir, o que antevemos ocorrer, pois evidentemente o mesmo resultado seria atingido em ambos os processos. (...)” (ID 3180705 – pág. 164)

Dos documentos acostados aos autos (ID 3180705 – pág. 177/202), extrai-se que as apelantes ajuizaram ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, consistindo em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, na qual se pleiteia o afastamento da contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de futuras demissões de empregados, sem justa causa, consistente em valor correspondente à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos vinculados ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 0010782-21.2016.4.03.6100 ainda está em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

Frise-se que o fato de a ação anteriormente ajuizada ser uma ação ordinária e, formalmente, o polo passivo daquela ação e deste mandamus serem diversas, não modifica o fato de que quem suportará os efeitos da decisão do writ será a UNIÃO, o que justifica a declaração de litispendência.

Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência de litispendência, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do o Código de Processo Civil de 1973.

Em sentido análogo, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."

(TRF 3ª Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007, DJU 05/09/2007)

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)

Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da existência de litispendência, é medida que se impõe, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.

Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, consistindo em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, na qual se pleiteia o afastamento da contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de futuras demissões de empregados, sem justa causa, consistente em valor correspondente à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos vinculados ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

3. Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 0010782-21.2016.4.03.6100 ainda está em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

4. Frise-se que o fato de a ação anteriormente ajuizada ser uma ação ordinária e, formalmente, o polo passivo daquela ação e deste mandamus serem diversas, não modifica o fato de que quem suportará os efeitos da decisão do writ será a UNIÃO, o que justifica a declaração de litispendência.

5. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência de litispendência, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.

6. Recurso desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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