
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003347-63.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SONIA APARECIDA TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PINTO FILHO - SP63754
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003347-63.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SONIA APARECIDA TOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PINTO FILHO - SP63754
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007, DJU 05/09/2007)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA . DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
“(...) Analisando os autos, destaca-se que embora a questão de fundo se refira ao pagamento de correção monetária incidente sobre a conta do FGTS consoante índices expurgados pelos sucessivos planos econômicos implementados naquele período, é imperioso constatar que há questão preliminar impelindo à analise de mérito, consubstanciada na ocorrência de coisa julgada.Assim se constata, pela simples verificação de que a aquela ação proposta no Juizado Especial Federal, cuja inicial foi acostado pela própria autora às fls. 13/18, veicula a mesma causa de pedir e o mesmo pedido repetidos nestes autos, sem falar que se tratam das mesmas partes.Também se nota que o referido feito teve regular trâmite e julgamento, cuja sentença encontra-se carreada às fls. 31/35, de onde se colhe que a ação foi extinta sem julgamento do mérito, vazada nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma vez reconhecida a falta de interesse de agir resultante da apresentação do termo de adesão firmado nos termos da LC nº 110/01, culminando, inclusive, na condenação em litigância de má-fe, à teor do que dispõe o art. 17, I, c.c. 18, ambos CPC.Registre-se que a referida decisão foi atacada por recursos de apelação (fls. 37/41) e embargos de declaração (fls. 42/45), este último rechaçado pelo juízo de origem, conforme consta às fls. 46.Já nestes autos, em consideração à alegação autoral de que houvera um equivoco naquela decisão em relação às pessoas envolvidas no multicitado termo de adesão, determinou-se que a Caixa trouxesse aos autos cópia do referido instrumento e dos extratos da conta onde constassem os créditos pertinentes, o que foi feito às fls. 107 e 118/126.A leitura destes documentos basta para se constatar que foi mesmo a autora quem assinou o acordo e em sua conta vinculada teve lançados os créditos do acordo.Isso se conclui após o confronto dos dados ali constantes com a cópia de seu RG (fls. 12) e de sua CTPS (fls. 74/75), além do instrumento procuratório (fls. 10) e declaração de pobreza (fls. 11), onde também se verifica a semelhança das assinaturas ali apostas, afora os valores depositados em sua conta, cuja evolução foi reproduzida nos extratos encartados às fls. 120/121 e 122/125, afastando qualquer dúvida que ainda pudesse remanescer.Frise-se que, mesmo que assim não fosse, aquela decisão proferida no feito nº 2007.63.02.013204-9 somente poderia ser revertida através dos meios ordinários previstos na legislação processual ou na lei de regência do Juizado Especial Federal, ressalvados os casos em que o defeito no processo seja tão grave que sua própria validade possa ser questionada (querella nullitatis insanabilis).Neste contexto, o manejo de outra ação judicial embasada em uma mesma causa de pedir, já sob o crivo do Poder Judiciário, além de contrariar a legislação ordinária, que estabelece a inviabilidade da nova apreciação da causa, atenta contra os deveres de lealdade e boa-fé impostas a todos aqueles que participam do processo, conforme rege o art. 14, do CPC. Verifica-se deste modo a ocorrência de coisa julgada em relação à questão aqui ventilada, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, matéria que o julgador deve conhecer de ofício, a teor do disposto nos arts. 267, 3º e 301, 4º do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise quanto ao mérito. (...)” (fls. 134/135)
Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos (fls. 13/65), extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída junto ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, sob nº 2007.63.02.013204-9, tendo sido proferida sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 26.10.2010, conforme se verifica do documento acostado às fls. 65 dos autos.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Deve ser mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73.
5. Com relação à condenação da apelante por litigância de má-fé, verifico que restou configurada, na medida em que os índices de correção monetária incidentes sobre sua conta vinculada do FGTS já foram objeto de discussão em ação ajuizada anteriormente pela apelante, já decidida por decisão transitada em julgado.
6. Verifica-se, assim, que a apelante deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos (artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973), devendo ser mantidas as penalidades fixadas na sentença recorrida, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
