
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004242-54.2002.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOEL RUBIM CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004242-54.2002.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOEL RUBIM CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007, DJU 05/09/2007)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA . DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
“(...) inobstante a proibição legal, o autor repete a pretensão já objeto de julgamento pelo Judiciário, mostrando-se idênticos os pedidos de ambas as ações, sendo que o pedido principal da presente, de reintegração do autor às fileiras da Aeronáutica, apresenta-se o mesmíssimo da outra. Portanto, não há como se julgar o mérito em tela, que consiste na declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor, bem como na sua consequente reintegração ao serviço público militar, justamente por estar prejudicado pela coisa julgada, como acima apontado. Necessário frisar que os demais pedidos da presente demanda consistem em consectários da reintegração – o que autoriza dizer que estão também abrangidos pelo instituto da coisa julgada. Isto porque a anulação do ato de licenciamento do autor e sua consequente reintegração são, no caso, questões prejudiciais em relação aos demais pedidos. (...)” (fls. 884/885)
Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da UNIÃO, distribuída junto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, sob nº 94.0006654-6, tendo sido proferida sentença, com trânsito em julgado em 06.05.1996.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.