Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004147-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVADA
A APRESENTAÇÃO.
1. Comprovada a protocolização do requerimentoadministrativo de auxílio doença antes da
citação do réu, é de se reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da
questão. Precedentes.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004147-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA IEDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004147-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA IEDA DE SOUZA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ações de conhecimento, ajuizada em 04/05/2016,
em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, entendendo que a autora não requereua prorrogação administrativa do
benefício e nem protocolou novo pedido, julgou extinto o feito sem resolução de mérito,
condenando a autora em honorários advocatícios de R$500,00, ficando suspensa a execução,
ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a anulação da r. sentença, para reabertura de instrução
processual, alegando que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde
como exaurimento das vias administrativas. Esclarece que, não se conformando com a decisão
administrativa que, reformando decisão anterior, prorrogou o benefício de auxílio doença para
04/04/2016, optou por ajuizar a presente ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004147-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA IEDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não andou bem o douto Juízo sentenciante que julgou extinto o feito sem resolução do mérito,
acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir porausência de pedido de prorrogação e de
novo requerimento administrativo.
Com efeito,o compulsar dos autos revela que houve pedido de auxílio doença em
26/11/2015,concedido até 12/02/2016 (ID 3280373 – fls. 18); formulado o pleito de
reconsideração, apresentado em 03/03/2016, a decisão foi reformada e o benefício foi prorrogado
até 04/04/2016 (ID 3280373 – fls. 25). Posteriormente, a autora formulou mais 02 pedidos
administrativos, em 05/05/2016 e em 20/07/2016, os quais foram indeferidos (fls. 77/78).
O requerimento administrativo, datado de 05/05/2016, juntado às fls. 77, foi protocolizado antes
da citação do réu que se deu - ao que se pode presumir, vez que não há certidão nos autos, entre
17/05/2016 (data da expedição da carta precatória - fls. 48) e 09/08/2016 (data em que subscrita
a contestação - fls. 54) e juntado aos autos antes da prolação da sentença.
Assim, comprovado que houve o pleito administrativo e seu indeferimento, é se reformar a r.
sentença, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC,
poisnecessária a realização de perícia médica
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da
Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de
intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta
natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à
origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC:
99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento:
30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente
para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)-
ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se
de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença
preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se falar
em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os documentos de
fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia 20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da
questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, comrealização
da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de
trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras
para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das
provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve
ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Destarte, é de ser reformada a r. sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a
reabertura da instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVADA
A APRESENTAÇÃO.
1. Comprovada a protocolização do requerimentoadministrativo de auxílio doença antes da
citação do réu, é de se reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da
questão. Precedentes.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
