Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001356-79.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO E QUESITOS NÃO ANALISADOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de
complementação do laudo pericial e realização de audiência de inspeção, o que dá ensejo ao
cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da
fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que
faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.
2. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001356-79.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VANIA CRISTIANE GOMES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001356-79.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VANIA CRISTIANE GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que
se busca a concessão do benefício de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando aautora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa atualizado (Art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a
execução ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001356-79.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VANIA CRISTIANE GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão àapelante.
Com efeito, verifica-se que em sua manifestação sobre o laudo pericial, a autora requereu uma
audiência de inspeção, a nomeação de outro especialistapara a realização de nova perícia e a
intimação do perito para responder à impugnação e quesitos esclarecedores apresentados.
Em03/05/2019, o julgadorindeferiu a substituição do perito nomeado e a realização de nova
perícia, mas não se manifestou quanto ao pleito ofertado de esclarecimentos e realização de
audiência de inspeção, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que com amparo na
garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do
julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito
apresentados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
julgamento do feito sem o elucidar do laudo pericial médico apresentado, cuja minúcia e
esclarecimento devem estar presentes por se tratar de prova essencial ao deslinde da causa,
acarreta nulidade insanável do feito, por cerceamento ao direito de defesa e violação ao
princípio do contraditório. 2. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3 - AC 24663/SP - 0024663-47.2012.4.03.9999, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, julgado em 19/08/2013);
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICAL. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTO DO PERITO. ART. 435, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença que foi proferida depois de apresentada impugnação sobre olaudo elaborado pelo
Perito Judicial, na qual as partes requereram esclarecimentos acerca da apuração do valor
exeqüendo. 2. Necessidade de manifestação do Perito Judicial, para dirimir as incertezas
apontadas nolaudo, nos termos do art. 435, caput, do CPC, hipótese que não foi observada
quando da prolação da sentença, o que importou em afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, tal como postos no art.5º, LV, da CF/88. 3. Ocorrência de
nulidade insanável. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(TRF5 - AC 389241/AL - 2004.80.00.006370-7, Relator Des. Fed.GERALDO APOLIANO,
Terceira Turma, julgado em 25/01/2007, Diário daJustiça 27/04/2007) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO
- SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos
formulados pelas partes, consubstanciou-se emevidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que
se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo
minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe
incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta.
3. Recurso prejudicado.
(TRF3, AC 2000.03.99.031390-4/SP, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, Quinta Turma, DJU
10/09/2002). “
Destarte, é de seacolhera questão trazida no apelo, para o fim de anular a r. sentença,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a complementação da prova
pericial requerida pela autora, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO E QUESITOS NÃO ANALISADOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de
complementação do laudo pericial e realização de audiência de inspeção, o que dá ensejo ao
cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da
fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que
faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
