
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA DO INSS EM CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:34:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006963-35.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC/1973, quanto ao pedido de conclusão do processo administrativo, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos relativos à condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral e das parcelas vencidas e vincendas. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Busca o autor, em sua apelação, a reforma da sentença alegando, em síntese, que protocolou pedido administrativo em 04.08.2011 para concessão de benefício previdenciário, porém, na data do ajuizamento da ação (11.09.2014) o processo administrativo ainda não havia sido concluído. Sustenta que a concessão de tutela antecipada pelo Juízo a quo às fls. 45/46, determinando que o réu concluísse o processo administrativo, corrobora a procedência da ação. Aduz, ainda, que a conclusão do processo administrativo só se deu em razão da propositura da demanda, fato que revela a existência de interesse de agir. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:34:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006963-35.2014.4.03.6104/SP
VOTO
Objetiva o autor a conclusão de processo administrativo (NB: 42/156.839.837-6 - DER: 04.08.2011) em que pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda pendente de decisão quando do ajuizamento da presente ação (11.09.2014). Por conta disso, requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, dada a demora na análise do requerimento administrativo.
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Consoante se depreende do documento de fl. 17, o autor, após ter sido indeferido o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04.08.2011 (fls. 14), interpôs recurso administrativo, o qual foi distribuído à 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social que, em decisão proferida em 09.03.2012, converteu o julgamento em diligência, a fim de que o INSS cumprisse as providências determinadas no voto condutor do julgado (fl. 18/19).
Até o ajuizamento da ação (11.09.2014 - fl. 02) ainda não havia notícia do cumprimento das referidas determinações.
Em 08.10.2014, o Juízo a quo, acolhendo o pedido de antecipação de tutela, determinou que o INSS concluísse o processo administrativo referente ao benefício em comento, no prazo de 30 dias (decisão de fls. 25/26).
Conforme documentos trazidos pelo réu ao contestar a demanda (fls. 67/72), o processo administrativo teve andamento, pois, do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o INSS interpôs recurso junto à 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que resultou em nova conversão de diligência.
De acordo com o noticiado pela Autarquia às fls. 96, apenas em 16.04.2015 houve o julgamento do último recurso por ela interposto, ao qual foi dado parcial provimento, cujo desfecho culminou no indeferimento do benefício pleiteado (fls. 97/103).
No entanto, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nesse sentido: TRF 3ª Região; REOMS 274973/SP; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Antonio Cedenho; DJ de 16.11.2006, pág. 223.
Assim, no caso em apreço, tendo o processo administrativo se arrastado por quase 04 (quatro) anos, verifica-se que houve transgressão aos princípios da razoabilidade e ao da duração razoável do processo, este com fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, no plano infraconstitucional, o artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213 /91 e o artigo 174 do Decreto nº 3.048 /99 estabelecem que o requerimento administrativo deve ser apreciado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sendo assim, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de interesse de agir do autor, sobretudo na modalidade necessidade (da prestação jurisdicional), pois, se não fosse a propositura da presente demanda, provavelmente ainda não se teria resposta definitiva da Autarquia acerca do pedido administrativo de concessão do benefício.
Tendo em vista que a conclusão do processo administrativo se deu após o ajuizamento da presente ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência. Nesse sentido: AgRg no REsp 788424/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 349.
Ademais, o INSS apresentou contestação (fls. 64/66) de mérito, caracterizando, portanto, resistência ao pedido formulado pelo autor.
Conforme entendimento desta 10ª Turma, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fatos danosos provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:34:07 |
