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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000279-06.2020.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000279-06.2020.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO
RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-06.2020.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE PERPETUO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - SP227086-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-06.2020.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE PERPETUO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - SP227086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta por DONIZETE PERPÉTUO RIBEIRO em face do INSS objetivando
a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente de dano moral. Sustenta a parte
autora que a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido por sentença
judicial afronta a coisa julgada material e configura a prática de ato ilícito fazendo jus, portanto,
a indenização por danos morais.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-06.2020.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE PERPETUO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - SP227086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Como bem salientado na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, denota-se que:

“...No caso em análise, entendo não ter sido comprovado a existência dos alegados danos
morais sofridos pela parte autora. Não restou demonstrado que a autarquia previdenciária tenha
atuado em desconformidade com os ditames legais, não há que se falar em erro grosseiro,
tampouco exercício abusivo de direito, que justifique indenização por danos morais. Não
obstante a natureza alimentar do benefício previdenciário, as alegações apresentadas no
sentido de existência de danos morais em decorrência de indeferimento ou de cessação
indevidos não são suficientes para caracterizá-lo. Constatado pelo perito do INSS que o
segurado apresentou melhora em seu quadro clínico, estando, portanto, apto ao trabalho, o
benefício previdenciário deve ser cessado, sem que isso gere qualquer direito de indenização
ao segurado. A transitoriedade é característica dos benefícios previdenciários e constatada por
meio de perícia oficial que não mais existe a causa ensejadora de sua concessão, a autarquia
previdenciária tem o dever de cessar o benefício. Importante destacar que apurada a presença
dos requisitos do benefício, sua concessão ao segurado é ato vinculado. Todavia, não há
vinculação em relação ao julgamento de seus pressupostos fáticos. Em sede de benefícios por
incapacidade, a autarquia previdenciária está sujeita à conclusão da perícia médica, não
podendo o servidor que analisa o pedido desconsiderar as conclusões do médico perito, que no
caso foram pela capacidade laboral. Ressalva-se apenas as hipóteses de evidente má-fé, não
ocorridas, contudo, nos autos. Embora nos autos n.º 1000764-36.2018.8.26.0390, tenha sido
concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a conclusão da perícia médica
foi de que o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para as atividades que
exijam esforço físico moderado/acentuado, sendo possível a reabilitação funcional para
atividades que não exijam esforço moderado/acentuado. Ademais, a cessação pela via
administrativa do benefício previdenciária não importa necessariamente na violação da coisa
julgada. Dispositivo. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil...”

Portanto, pelos documentos acostados aos autos não restou reconhecida a conduta ilícita do
réu, em razão da cessação do benefício previdenciário de incapacidade da parte autora. Assim,
não verifico a ocorrência de danos morais. Isto porque, a cessação indevida do benefício
previdenciário da autora não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a
demonstração dos danos morais sofridos. Nestes termos, não tendo a autora se desincumbido
do ônus de provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização
pleiteada. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão
oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, acolheu pretensão indenizatória contra
o ato que cessou, indevidamente, o benefício de pensão por morte da parte-autora. No caso,
entendeu-se que, tendo-se em vista que o benefício tem natureza alimentar e que a cessação
decorreu de equívoco do INSS, por ele mesmo reconhecido, o aludido ato tem potencialidade
danosa para gerar dano moral. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo
presente recurso, concluiu, valendo-se da fundamentação da sentença, nos seguintes termos: A
análise da documentação apresentada permite concluir que o INSS cessou o benefício de
pensão por morte, titularizado pelos autores, de maneira equivocada. Ao tomar conhecimento
do ocorrido, a autarquia reconheceu a ocorrência do erro e o sanou. [...] No presente caso,
embora a parte autora não tenha comprovado a lesão causada em seu patrimônio moral em
razão da cessação do seu benefício previdenciário, aplica-se o entendimento do STJ, no
sentido de que 'não há falar em prova do dano moral, mas, apenas, do fato que lhe deu causa'
(REsp 595355/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.04.2005). Isso
porque se está diante de cessação indevida, decorrente de equívoco administrativo, de
benefício de natureza alimentar devido a menor, merecedor de especial proteção por parte do
Estado (arts. 4º, 5º, 6º e 7º, Lei 8.069/90). É possível, neste caso específico, presumir a
ocorrência do dano. Assim, a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da
existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou
sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, uma
vez que impossível a demonstração concreta de um sentimento. 3. O ente público sustenta o
cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto
com a jurisprudência da TR/BA: “A cessação indevida do benefício de pensão por morte não
gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais
sofridos. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos
danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada.” ***** Do voto do relator, colhe-se o
seguinte: “Sustenta o autor, por intermédio do recurso às fls. 33/37, o cabimento da condenação
do INSS em indenização por dano moral, em face da suspensão do benefício de sua
aposentadoria por invalidez, sob o argumento de, estando vivo, ser declarado morto, e, em face
do supracitado cancelamento, ter dependido de terceiros para se manter vivo, por culpa única e
exclusiva da Autarquia. Acrescenta que na hipótese de dúvida quanto ao dano moral sofrido,
teria o recorrente direito incontroverso a ser indenizado pelo INSS, com base na
responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.” (Processo n.º 200333007440062,
relatora a Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, julgado no dia 30/08/2004) 4. A Lei nº
10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art.
14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No caso, o incidente comporta

conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está
caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos
autos. 6. A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do
benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o
direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o
paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do
art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra,
depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso
do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar
os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade,
o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são
complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com
eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações
jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela coerência no tratamento
judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto,
acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa
forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir
possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes,
potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não
da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e
genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso
facto” ou “in re ipsa”. 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de
não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por
exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados
como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita
legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que
entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem
parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a
tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como
geradores “ipso facto” de danos morais. 9. Em tais termos, o caso é de se dar parcial
provimento ao incidente de uniformização do ente público, porém para determinar o retorno dos
autos à TR de origem, a fim de que, afastada a tese constante no acórdão recorrido, seja
realizada adequação do julgado. (Grifos nossos)
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50003043120124047214, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, DOU 12/09/2017
PÁG. 49/58.)


Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos
do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição
suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO
RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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