Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005816-20.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EM CONCEDER
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz dos fundamentos do art. 37, §6º, da CF/88, o pedido de indenização deve ser analisado
na perspectiva da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo o INSS o dever de indenizar se
presente (i) a prática de conduta lesiva do Poder Público, (ii) a lesão de bem imaterial e (iii) o
nexo de causalidade entre elas.
2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o mero atraso
na concessão de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, mas deve
estar inequivocamente evidenciado nos autos. Precedente do TRF3.
3. No caso concreto, o atraso do INSS ao conceder o benefício é incapaz de gerar vexame,
constrangimento, ou intenso sofrimento aptos a ensejar a reparação pecuniária pretendida.
4. Com relação aos supostos danos materiais relativos à contratação de profissional para a
impetração de Mandado de Segurança, compartilhamos dos fundamentos da sentença, no
sentido de que “a ação foi extinta sem julgamento de mérito pela inadequação da via (...). Assim,
se o Autor ajuizou ação incabível, não tem direito ao ressarcimento dos honorários que
despendeu para esse mister”. (Id. 31608954 - Pág. 396)
5. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005816-20.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DIGENAL DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005816-20.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DIGENAL DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Digenal de Jesus, em face da sentença proferida na ação
ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando condenação em
indenização por danos morais e materiais causados por erro cometido pela Autarquia, que
provocou a demora na concessão de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, por concluir pela inexistência de
prova do efetivo prejuízo moral e material causado pela demora na concessão de aposentadoria
por invalidez. Sem honorários pela revelia do réu. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, o autor renova sua alegação de que o réu deve ser responsabilizado,
pois a inércia da Autarquia ao protelar indevidamente a implantação de sua aposentadoria lhe
causou prejuízo na esfera moral (in re ipsa) e patrimonial, tendo, inclusive, que contratar
advogado para impetrar Mandado de Segurança para alcançar a efetivação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005816-20.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DIGENAL DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais em razão da
demora excessiva na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
À luz dos fundamentos do art. 37, §6º, da CF/88, o pedido de indenização deve ser analisado na
perspectiva da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo o INSS dever de indenizar se
presente (i) a prática de conduta lesiva do Poder Público, (ii) a lesão de bem imaterial e (iii) o
nexo de causalidade entre elas.
No entanto, a jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o mero
atraso na concessão de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, mas
deve estar inequivocamente evidenciado nos autos.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA
INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde ADAUTO RIBEIRO DA
SILVA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais , no montante
correspondente de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do
descaso da autarquia em relação à apreciação administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição e demora injustificada na sua concessão. 2. A procedência do requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, aviado pelo autor em 7/10/2003,
dependia do reconhecimento de determinado tempo especial de labor, o que demandou
complementação probatória através de diligências por parte da autarquia previdenciária que
justificam a maior delonga na análise do pedido, que culminou no seu indeferimento. Não se
verifica inércia no andamento do processo administrativo, cuja duração adaptou-se à
complexidade do assunto e necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os
documentos coligidos ao requerimento não permitiram o pronto enquadramento do segurado
como exposto aos agentes de risco descritos. 3. O fato de o autor, ao final, ter sido consagrado
na via judicial merecedor do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no
reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de
sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. O transcurso de
longo prazo entre o requerimento na via administrativa e o pagamento dos valores atrasados
determinado na via judicial, por si só, não configura dano moral passível de ressarcimento pelo
INSS, tendo em vista a ausência de caracterização da anormal prestação do serviço público pela
autarquia ré. 4. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao
acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto.
A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais
constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de
dano moral indenizável. 5. Apelação improvida."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067361 / SP / TRF3 -
SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO/e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015).
No caso concreto, o simples atraso ou falha do INSS ao conceder o benefício não se prestam
para caracterizar dano moral, pois são incapazes de gerar vexame, constrangimento, ou intenso
sofrimento aptos a ensejar a reparação pecuniária pretendida.
Somente é possível cogitar a existência de dano quando comprovado efetivo abalo moral, em
razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no
caso concreto não ocorreu.
Com relação aos supostos danos materiais relativos à contratação de profissional para a
impetração de Mandado de Segurança, compartilho dos fundamentos da sentença, no sentido de
que “a ação foi extinta sem julgamento de mérito pela inadequação da via (...). Assim, se o Autor
ajuizou ação incabível, não tem direito ao ressarcimento dos honorários que despendeu para
esse mister”. (Id. 31608954 - Pág. 396)
Desta feita, ausente requisito da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005816-20.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DIGENAL DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isto, acompanho
o Relator quanto à rejeição do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da
contratação de advogado para impetração de mandado de segurança, pelas razões bem
consignadas em seu voto, acrescentando, ainda, não ser cabível a indenização pelo valor a que o
autor entende ter direito e do qual abriu mão em favor do INSS em outra ação judicial, já que ali
se homologou a transação havida validamente entre as partes, não sendo possível, agora, se
alegar dano material para o fim de reaver esta quantia a que supostamente teria ele direito.
Peço-lhe vênia, no entanto, para divergir quanto à indenização por dano moral, pelas razões que
passo a expor:
Com efeito, comungo do entendimento adotado no voto do Relator, no sentido de que o mero
atraso na concessão de benefício previdenciário não é suficiente a ensejar o dano moral
indenizável, mas deve estar inequivocamente evidenciado nos autos.
Nada obstante, no caso concreto verifico que o autor narra em sua inicial que requereu, em
01/04/2012, a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho junto ao INSS, benesse que
foi deferida e mantida até 30/06/2012. Foi deferida prorrogação do benefício até 02/07/2012,
quando os pagamentos foram cessados, muito embora ele ainda não tivesse condições de
retornar ao trabalho.
Assim é que o autor veio a ajuizar a ação nº 0002240-21.2012.8.26.0493, distribuída em
03/07/2012, no âmbito da qual foi realizada perícia médica na qual se constatou a incapacidade
total e permanente do demandante.
Com isto, o INSS, naqueles autos, propôs a concessão da aposentadoria por invalidez na data da
cessação administrativa, com o pagamento, ainda, das prestações vencidas, no valor de R$
33.602,52 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de quantia
principal e R$ 3.360,24 (três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) como
honorários advocatícios, valores que representam 80% do quanto devido pela autarquia.
Ainda segundo esta proposta, o INSS se comprometeria a implementar o benefício no prazo de
trinta dias a contar da data da notificação para cumprimento.
Comunicado por seu advogado, e premido pelas necessidades financeiras - já que estava sem
rendimentos desde a cessação indevida -, o autor aceitou a proposta, o que foi noticiado
naqueles autos em 14/06/2014.
Foram pagos os valores principais em favor do autor e seu advogado; entretanto, como o INSS
deixou de implementar o benefício, peticionou-se naqueles autos em 30/10/2014 para se requerer
o integral cumprimento do acordo homologado. Em 17/03/2015, foi deferida nova notificação ao
INSS, que uma vez mais deixou de atender ao comando judicial.
Assim, em 10/06/2015 foi deferida nova notificação, desta vez com imposição de multa diária de
R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, mas mesmo assim a autarquia manteve-se
inerte, vindo o autor a impetrar o mandado de segurança nº 0003340-54.2015.4.03.6112, no qual
foi indeferido o pedido liminar, mas determinou-se que o INSS apresentasse justificativa plausível
para o descumprimento de determinação judicial.
De fato, a análise dos documentos trazidos pelo requerente corrobora as suas afirmações, em
especial dos documentos de num. 31608954 - pág. 135/139, 148/150, 154, 165, 167/168, 173,
175, 181/182, 185 e 187).
Citada nestes autos em 13/11/2015, a autarquia sequer contestou o feito, o que, muito embora
não permita lhe impor a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, como
efeito da revelia, como bem apontado pelo Juízo Processante, vem a confirmar o comportamento
inerte da autarquia em relação ao réu, o que se torna ainda mais inaceitável quando se leva em
consideração que a obrigação de implementação do benefício previdenciário em favor do
demandante decorreu da homologação de acordo nos termos em que proposto pelo próprio INSS
(Num. 31608954 - pág. 202, 204 e 205).
Bem delineado o ato ilícito da autarquia previdenciária - inadimplemento da obrigação de
implementação de benefício previdenciário -, cumpre examinar a efetiva ocorrência do dano
moral.
E, por tudo o quanto exposto até aqui, tenho que o caso dos autos, em que o autor aceitou
proposta de conciliação nos exatos termos em que formulada pelo próprio INSS, por força da qual
veio a receber parte dos valores atrasados a que tinha direito, mas, posteriormente, viu a
autarquia descumprir diversas vezes os prazos estabelecidos para implementação do benefício
previdenciário devido ao requerente, revela uma situação que ultrapassa os limites de um mero
aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação.
Daí porque, embora me filie à premissa adotada em sentença de que "o que poderia gerar dano
indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, seria conduta dotada de
particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o
administrado, como prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado que descaracterizasse o exercício normal da função
administrativa", tenho que o caso merece solução diversa, já que a situação narrada foge mesmo
da normalidade. A narrativa dos fatos leva à conclusão de que o Instituto ignorou por diversas
ordens judiciais; descumpriu acordos e prazos acordados (Num. 31608954 - pág. 390/396).
Presente o dano moral, cumpre arbitrar, prudentemente, a respectiva indenização.
No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in
verbis:
“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se
com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às
peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de
culpa da autarquia requerida, que reiteradamente deixou de cumprir ordens judiciais para que
implementasse o benefício previdenciário em favor do autor, bem como a considerável extensão
do dano moral a ele imposto, já que se viu privado por longo período de valores alimentares em
razão da inércia injustificável e reiterada do INSS, extensão esta que foi amainada com o
pagamento de valores retroativos pela requerida nos autos da ação nº 0002240-
21.2012.8.26.0493, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e
suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido
enriquecimento da parte, razões pelas quais fixo a indenização neste patamar.
Sobre o valor indenizatório deve incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, ante a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009, neste ponto, e juros de mora de 0,5% ao mês (ADI 4.425 e RE 870.947/SE), ambos
a partir da data do acórdão.
Não houve fixação de honorários em sentença, ante a revelia do réu; nada obstante, com o
parcial provimento do recurso do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I do
CPC/2015).
Ante o exposto, divirjo parcialmente do voto do E. Relator para dar parcial provimento à apelação,
para o fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$
2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação,
e de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EM CONCEDER
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz dos fundamentos do art. 37, §6º, da CF/88, o pedido de indenização deve ser analisado
na perspectiva da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo o INSS o dever de indenizar se
presente (i) a prática de conduta lesiva do Poder Público, (ii) a lesão de bem imaterial e (iii) o
nexo de causalidade entre elas.
2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o mero atraso
na concessão de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, mas deve
estar inequivocamente evidenciado nos autos. Precedente do TRF3.
3. No caso concreto, o atraso do INSS ao conceder o benefício é incapaz de gerar vexame,
constrangimento, ou intenso sofrimento aptos a ensejar a reparação pecuniária pretendida.
4. Com relação aos supostos danos materiais relativos à contratação de profissional para a
impetração de Mandado de Segurança, compartilhamos dos fundamentos da sentença, no
sentido de que “a ação foi extinta sem julgamento de mérito pela inadequação da via (...). Assim,
se o Autor ajuizou ação incabível, não tem direito ao ressarcimento dos honorários que
despendeu para esse mister”. (Id. 31608954 - Pág. 396)
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento à apelação, nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado
pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães e pela Juíza Federal Convocada
Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento à apelação, para o
fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, e de
honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
