Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008228-90.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
- Conforme se depreende do pedido vertido no presente feito, pugna o INSS pelo ressarcimento
de parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB
92/154.239.125-0) percebido no período compreendido entre 14/06/2010 e 31/10/2013, diante da
alegada concessão indevida.
- Afere-se que tanto o referido provimento, proferido nos autos nº 1011722-94.2018.8.26.0224,
quanto o laudo pericial que lhe deu respaldo, deixou de discorrer acerca do período em que,
consoante delineado pelo INSS (14/06/2010 e 31/10/2013), houve a alegada concessão indevida
do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, isto é, os períodos não são
coincidentes.
- Neste sentido, na forma da decisão agravada, “as análises da causa de pedir e do pedido
deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é
decorrente de acidente de trabalho”, razão por que não cabe a este Tribunal Regional Federal
perquirir a regularidade do correspondente benefício previdenciário.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008228-90.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE ALVES SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008228-90.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE ALVES SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por Rosimeire Alves Siqueira em face da r. decisão que, a
teor do art. 64, §1º, do CPC, anulou, de ofício, a sentença impugnada, diante da incompetência
absoluta da Justiça Federal para apreciar a presente controvérsia (ressarcimento de parcelas
percebidas a título de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho), tendo por
prejudicada a apelação autárquica.
Sustenta, em suma, que, na forma delineada no âmbito de feito diverso, autuado sob o nº
1011722-94.2018.8.26.0224, não seria o caso de benefício concedido em razão de acidente de
trabalho, razão por que não subsistiria a causa de atração da competência da justiça estadual.
Inicialmente apresentado como pedido de reconsideração, houve o correspondente recebimento
como agravo interno, tendo sido o INSS intimado para apresentar contrarrazões, a teor do art.
1.021, §2º, do CPC (ID 153232087).
Em cumprimento ao referido despacho, manifestou-se a autarquia acerca dos termos do recurso,
pugnando pelo seu não provimento.
É relatório
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008228-90.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE ALVES SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
Consoante se depreende do pedido vertido no presente feito, pugna o INSS pelo ressarcimento
de parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB
92/154.239.125-0) percebido no período compreendido entre 14/06/2010 e 31/10/2013, diante da
alegada concessão indevida (ID 104256890 - Pág. 10).
Neste sentido, relevante mencionar que a parte autora teria sofrido acidente de trabalho em
23/11/2004 (Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT: 2004.963.977-3/01), passando a
perceber auxílio-doença por acidente de trabalho, de 09/12/2004 a 10/06/2009, e, posteriormente,
aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, de 14/06/2010 a 31/10/2013, sendo este,
reitere-se, o interregno sobre o qual recai o pedido de ressarcimento (ID 104256912 - Págs. 18 e
21 e ID 104256890 - Pág. 81/82).
Entretanto, a despeito dos fundamentos ora suscitados, afere-se que a peticionária postulou, em
demanda previdenciária diversa, autuada sob o nº 1011722-94.2018.8.26.0224, a concessão de
“auxílio doença acidentário desde a cessação indevida pelo INSS em 23/08/2017, sendo
convertida a espécie 31 para 91 desde o início do benefício anterior concedido em 29/03/2016,
sendo o mesmo convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, que deve voltar a ser
paga desde a cessação indevida em 31/08/2013 ou em auxílio acidente por acidente de trabalho”,
a qual, entretanto, foi julgada improcedente, à míngua do caráter acidentário da moléstia
incapacitante, nos termos do laudo datado de 03/06/2019 (ID 133223344 – Págs. 10, 67 e 70).
Com efeito, verifica-se que tanto o referido provimento, proferido nos autos nº 1011722-
94.2018.8.26.0224, quanto o laudo pericial que lhe deu respaldo, deixou de discorrer acerca do
período em que, consoante delineado pelo INSS (14/06/2010 e 31/10/2013), houve a alegada
concessão indevida do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, isto é,
os períodos não são coincidentes.
Neste sentido, na forma da decisão agravada, “as análises da causa de pedir e do pedido
deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é
decorrente de acidente de trabalho”, razão por que não cabe a este Tribunal Regional Federal
perquirir a regularidade do correspondente benefício previdenciário.
Sobre o tema, tem-se perante esta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos
do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for
obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão
judicial. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando
verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ. - A parte
autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por
acidente do trabalho. - Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja
competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da
Constituição Federal. - Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente. - Competência do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(TRF3 - ApCiv 6084075-54.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
GILBERTORODRIGUESJORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça
Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e
causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a
controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o
deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida
toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab
initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua
procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente
demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São
Paulo.
(TRF3 - ApCiv 5552298-11.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Relata
a parte autora seu interesse no restabelecimento do benefício acidentário sob NB
91/601.695.933-6, cessado em 01/09/2013, oriundo do CAT expedido em 18/04/2013. 2 - Estando
a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça
Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
(TRF3 - ApelRemNec 0039556-04.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
- Conforme se depreende do pedido vertido no presente feito, pugna o INSS pelo ressarcimento
de parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB
92/154.239.125-0) percebido no período compreendido entre 14/06/2010 e 31/10/2013, diante da
alegada concessão indevida.
- Afere-se que tanto o referido provimento, proferido nos autos nº 1011722-94.2018.8.26.0224,
quanto o laudo pericial que lhe deu respaldo, deixou de discorrer acerca do período em que,
consoante delineado pelo INSS (14/06/2010 e 31/10/2013), houve a alegada concessão indevida
do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, isto é, os períodos não são
coincidentes.
- Neste sentido, na forma da decisão agravada, “as análises da causa de pedir e do pedido
deduzidos na petição inicial levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora é
decorrente de acidente de trabalho”, razão por que não cabe a este Tribunal Regional Federal
perquirir a regularidade do correspondente benefício previdenciário.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
