Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000011-48.2016.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA.
PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão
geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de
agir.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000011-48.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DONISETE MAXIMIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIJALMA COSTA - SP108154-N, MARCUS VINICIUS
MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000011-48.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DONISETE MAXIMIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIJALMA COSTA - SP108154-N, MARCUS VINICIUS
MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença e a
concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quoindeferiu a gratuidade requerida, uma vez que, por meio da decisão 3868964,
foi concedido prazo para o autor providenciar a juntada de procuração pública com poderes
específicos para requerer em nome do beneficiário a gratuidade processual e declaração de
pobreza firmada por seu advogado, tendo sido juntada a procuração por instrumento público (ID
4711622), mas sem poderes especiais para requerer a gratuidade, e julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da
citação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos de I
a V do Art. 85, § 3º, do CPC, cuja distribuição será fixada quando da liquidação de sentença, nos
termos do § 4º do mesmo artigo, observando-se, ainda, a Súmula n. 111, do STJ. Antecipação
dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
manifestação do perito judicial sobre os quesitos complementares. No mérito, pleiteia a reforma
parcial da r. sentença, quanto ao termo inicialdo benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000011-48.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DONISETE MAXIMIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIJALMA COSTA - SP108154-N, MARCUS VINICIUS
MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, após a cessação do benefício de auxílio
doença NB. (31) 132.410.984-7, ocorrida em 02/05/2006, conforme pleiteado na inicial e SISBEN
(88038351 - Pág. 18).
O pedido formulado na inicial de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em
02/05/2006 não pode ser acolhido.
Com efeito, constata-se que decorreram mais de cinco anos entre a cessação do benefício cujo
restabelecimento é pretendido (02/05/2006), e a propositura da demanda (novembro de 2016),
devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio
doença pleiteado, nos moldes do Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco
anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).".
No mais, tendo sido a ação ajuizada em novembro de 2016, objetivando o restabelecimento do
auxílio doença, compulsando os autos, constato que a parte autora não apresentou comprovante
contemporâneo de que tenha formulado o requerimento do benefício perante a administração
previdenciária.
A análise de tal pretensão pelo INSS somente poderia ser feita mediante a formalização do
competente procedimento administrativo, que se inicia com a protocolização do requerimento
administrativo.
Com efeito, a questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição
para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário
, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em
27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre
acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o
pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as
situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do
julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (g.n.)
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014)".
Como dito, a presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, após o entendimento
uniformizado pelo STF acerca da questão posta a desate.
Portanto, buscando a parte autora o restabelecimento de auxílio doença cessado em 2006, em
ação ajuizada em novembro de 2016, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu
interesse de agir.
Destarte, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio doença
cessado em 2006, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485,
IV, do CPC, revogando-se expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, à míngua de impugnação quanto à
não concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA.
PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão
geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de
agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, julgar extinto o feito sem resolucao do merito, restando
prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
