Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000725-20.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Pelos relatórios médicos acostados aos autos, todos posteriores a perícia médica realizada
pelo INSS (09/10/2015), verifico que o autor é portador de lesão dos tendões flexores que evoluiu
para lesão grave com retração dos mesmos, mantém retração cicatricial com nova programação
cirúrgica para nova tentativa de correção a depender de vaga em leito do SUS.
4. Entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000725-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABIO LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000725-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABIO LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Aduz que sofreu séria lesão na mão direita tendo
sido submetido a várias intervenções cirúrgicas encontrando-se incapaz para o exercício de
atividade laborativa. Pugna pela concessão da tutela de urgência e, ao final, requer o provimento
do recurso.
Intimação para regularização da interposição, nos termos do artigo 1.017 do NCPC.
Regularização da interposição, com a juntada de fotos da mãe do autor.
Tutela antecipada de urgência deferida por esta Relatora.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Os autos retornaram-me conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000725-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABIO LUIS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão agravada tem o
seguinte teor:
“(...)
2-Após analisar a petição e os documentos, não verifico nos autos o preenchimento dos
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela
deve ser indeferida.
Com efeito, os receituários médicos foram produzidos de forma unilateral, inexistindo, portanto,
prova inequívoca que se convença da verossimilhança das alegações da inicial.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante ora se insurge.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido de INSS, em 09/10/2015, verifico que não
foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao autor, tendo em vista que não foi
constatada, em exame realizado pela perícia médica incapacidade para o trabalho ou para a sua
atividade habitual.
Ocorre que, pelos relatórios médicos acostados aos autos, todos posteriores a perícia médica
realizada pelo INSS (09/10/2015), verifico que o autor é portador de lesão dos tendões flexores
que evoluiu para lesão grave com retração dos mesmos, mantém retração cicatricial com nova
programação cirúrgica para nova tentativa de correção a depender de vaga em leito do SUS.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos
autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica já antecipada pelo R. Juízo a quo, a fim de se comprovar a alegada
incapacidade laborativa, a qual ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a
sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor/agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Pelos relatórios médicos acostados aos autos, todos posteriores a perícia médica realizada
pelo INSS (09/10/2015), verifico que o autor é portador de lesão dos tendões flexores que evoluiu
para lesão grave com retração dos mesmos, mantém retração cicatricial com nova programação
cirúrgica para nova tentativa de correção a depender de vaga em leito do SUS.
4. Entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 9 de novembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
