
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-98.2020.4.03.6141
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE LUIZ PONGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - SP133798-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-98.2020.4.03.6141
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE LUIZ PONGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - SP133798-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Objetiva a parte autora a reforma da aludida sentença, aduzindo que deve ser restabelecido seu benefício, tendo em vista a regularidade das contribuições efetuadas pelas empresas JLP REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e TKM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-98.2020.4.03.6141
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE LUIZ PONGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - SP133798-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que se trata de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor com termo inicial em 01.10.2014 (Id 149199304), cessado pelo INSS após procedimento administrativo que apurou irregularidade nas contribuições previdenciárias nos períodos de abril de 2003 a dezembro de 2008 e de janeiro de 2009 a maio de 2014.
No que concerne a possibilidade de revisão do ato administrativo, cabe aqui mencionar os enunciados das Súmulas 346 e 473 do E. STF:
Súmula 346 - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Dispõe, ainda, o art. 103-A, da Lei n. 8.213/91:
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
No caso dos autos, concedido o benefício com termo inicial em 01.10.2014 e determinada a instauração de processo de apuração de indício de irregularidade/erro administrativo no ato de concessão do benefício em 01.08.2015 (Id 149199308 - p. 1), não há se em decadência no direito de revisão do ato administrativo.
Com efeito, convém destacar alguns trechos do relatório emitido pela Agência da Previdência Social São Paulo CENTRO-MOB (Id 149199312 - p. 6 a 11), no qual aponta algumas irregularidades encontradas durante o processo administrativo:
4. DO “ESCRITÓRIO CONTÁBIL” RESPONSÁVEL PELA TRANSMISSÃO DAS GFIP’s
4.1. Foi identificado no Sistema GFIPWEB que as GFIP’s das empresas nas quais surgem os vínculos empregatícios constantes do CNIS de JOSÉ LUIZ PONGA foram transmitidas pela empresa: PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ME – CNPJ 68.277.268/0001-09.
(...).
4.2 A PCA, de acordo com sua atividade Econômica, atua na área de “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” estando com seu registro ativo, segundo a base de dados da Receita Federal do Brasil. Entretanto, considerando o fato incomum de uma empresa prestadora de serviços da área de construção civil ser a responsável pelo envio e transmissão de dados, via sistema SEFIP/GFIP, de tantas empresas, com o fito de obtermos maiores esclarecimentos, emitimos em 01/12/2015 Pesquisa Externa que constatou a NÃO LOCALIZAÇÃO da empresa no endereço registrado em nossa base. Ainda segundo a pesquisadora, encontra-se no local apenas “um sobradinho abandonado”.
(...).
6. CONCLUSÃO
6.1. Sendo assim, com base nos dados extraídos dos sistemas informatizados dos órgãos públicos federais e estaduais consultados acerca do presente caso, e que demonstram que as informações sobres os vínculos pesquisados foram prestadas anos após a paralisação das atividades das empresas , sem quaisquer outras fontes que respaldem tais relações laborais, concluímos pela INEXISTÊNCIA de documentação suficiente para subsidiar a comprovação do exercício de atividade entre o segurado Sr. JOSÉ LUIZ PONGA – NIT 1.674.571.387-0 – CPF 008.038.838-89 e as empresas TKM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – CNPJ 56.823.362/0001-37 – período 01/04/2003 a 31/12/2008 e JLP REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ME – CNPJ 05.832.631/0001-90 – período 01/01/2009 a 31/05/2014, o que indica a impossibilidade de considerá-los na concessão de benefícios no que se refere ao cumprimento do período de carência, tempo e salário-de-contribuição. (grifos no original)
Assim, verifica-se que o processo administrativo foi conduzido nos termos legais, com observância do contraditório e ampla defesa, concluiu pela impossibilidade de cômputo do intervalo de 01.04.2003 a 31.12.2008, e de 01.01.2009 a 31.05.2014, em razão da extemporaneidade da informação dos recolhimentos efetuados via GFIP, sem a devida comprovação de vínculo ou labor do autor em face das empresas TKM e JLP.
Assinalo que não foram apresentados nos autos documentos suficientes para desconstituir a conclusão administrativa, uma vez que não cumpridas as exigências do art. 19, §§ 1º, 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação vigente na data da concessão do benefício, in verbis:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
A esse respeito, confira-se julgado desta Décima Turma em um caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INFIRMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma, a qual extinguiu os benefícios de aposentadoria por idade urbana e de aposentadoria por tempo de contribuição, substituindo-os por uma espécie única, denominada aposentadoria programada, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e arts. 51 e seguintes do Decreto n° 3.048/1999. Assim, a aposentadoria programada, para tais segurados, passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
3. Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, com DIB em 16.01.2017, cessado administrativamente em razão de revisão que culminou com a exclusão dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, no período de 04/2003 a 12/2017, no qual a autora supostamente prestou serviços como Analista de Contratos para a pessoa jurídica Armak Limitada ME. Por consequência, reside também a controvérsia acerca da possibilidade de ressarcimento, pela parte autora, dos valores recebidos em virtude da concessão supostamente indevida do benefício em tela.
4. Compulsando os autos do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício da parte autora (ID 286078782), vê-se que a autarquia previdenciária, amparada pelo princípio da autotutela consagrado na supracitada Súmula, realizou minuciosa investigação em virtude de inconsistências verificadas na concessão do benefício da parte autora. O INSS asseverou, em conclusão, que "comprovada a inatividade da empresa e diante da impossíbilidade de envio da GFIP utilizou-se fraudulentamente de uma terceira empresa para o envio de suas GFIP's, no caso a PCA Construções e Serviços e Comércio Ltda - ME, dedicada ao ramo de construção que já se encontrava com as suas atividades encerrada, possibilitando assim inserir as remunerações pelo teto previdenciário para obtenção de sua aposentadoria. E as apurações demonstraram que a empresa no mesmo período havia enviado suas GFIP's por meio de um escritório com situação regular perante a Receita Federal, informando que não tinha trabalhadores a declarar.".
5. Ante o robusto arcabouço probatório trazido aos autos pelo INSS, caberia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque não há prova do suposto labor exercido perante a pessoa jurídica Armak Limitada ME, tampouco há idônea prova oral, a qual nem sequer foi produzida em audiência de instrução por ausência de testemunhas arroladas pela parte autora.
6. A parte autora não faz jus ao cômputo do período de 04/2003 a 12/2017, haja vista os recolhimentos extemporâneos e a ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada, assistindo razão ao INSS quanto à cessação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o não preenchimento da carência exigida.
7. Quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, caberia ao INSS o ônus de provar a má-fé do segurado - o que não aconteceu. Não obstante a extensa apuração administrativa tenha, de fato, infirmado a veracidade da prova material em desfavor da parte autora, trazendo à baila a necessidade de comprovação da efetiva prestação de serviços à pessoa jurídica Armak Limitada ME, não há nexo causal entre as condutas supostamente fraudulentas ali demonstradas e a conduta da parte autora. 8. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Apelações desprovidas.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011851-35.2022.4.03.6183; TRF3 - 10ª Turma; Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Julgamento: 07/05/2024; Publicação: 10/05/2024)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GFIP – EXTEMPORANEIDADE – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO REGULARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1 – O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi suspenso após a constatação em processo administrativo de irregularidades na prestação das informações das contribuições recolhidas.
2 - O processo administrativo foi conduzido nos termos legais, com observância do contraditório e ampla defesa, concluiu pela impossibilidade de cômputo do intervalo de 01.04.2003 a 31.12.2008, e de 01.01.2009 a 31.05.2014, em razão da extemporaneidade da informação dos recolhimentos efetuados via GFIP, sem a devida comprovação de vínculo ou labor do autor em face das empresas TKM e JLP.
3 - Não foram apresentados nos autos documentos suficientes para desconstituir a conclusão administrativa, uma vez que não cumpridas as exigências do art. 19, §§ 1º, 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação vigente na data da concessão do benefício
4 - Apelação do autor improvida.
