D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007068-71.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, dada a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo, em relação ao pedido de restituição das contribuições recolhidas pelo autor após a cessação do benefício e, no mais, julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade comum de 01.10.1959 a 17.05.1963, na empresa Soteco - Sociedade Técnica Construtora Ltda. Em consequência, condenou o réu a conceder aos herdeiros do de cujus o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/055.440.372-2), a contar de 1º de março de 2009, data em que foi indevidamente cessado, até a data do óbito do titular do benefício em 26.06.2013. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Noticiado o óbito do autor, houve habilitação dos herdeiros e a respectiva concordância do INSS (fls.406/441).
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material para comprovar o efetivo labor urbano, sem registro em CTPS, restando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões do autor à fls. 490/503, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007068-71.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor (falecido), nascido em 21.06.1943, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/55.440.372-2 - DIB 07.01.1992; carta de concessão à fl. 177), o reconhecimento de atividade comum referente ao período de 01.10.1959 a 17.05.1963, tendo em vista que o INSS, revendo o ato concessório em 31.05.1999 (fl.181), excluiu o referido intervalo, conforme comunicação de fls. 254/260, devendo ser restabelecido o benefício desde a data da cessação administrativa (01.03.2009; fl.301)
Todavia, o de cujus, para comprovar o exercício de atividade urbana, apresentou declaração do sócio da empresa Soteco - Sociedade Técnica Construtora Ltda, Sr. Otávio de Carvalho, emitida no ano de 1988, declarando que o autor exerceu a função de auxiliar de escritório, sem registro em carteira, no período de 01.10.1959 a 17.05.1963 (fl.209), bem como contrato social da empresa (fls. 240/248), e pesquisa junto à JUCESP, com a data da constituição da empresa em 11.09.1959, sem data de encerramento da atividade (fls.212), constituindo tais documentos início de prova material da atividade exercida pelo demandante.
Por seu turno, a testemunha (mídia digital, fl. 459), afirmou que conheceu o autor há longa data, e que ele mesmo indicou o requerente para o trabalho de auxiliar de escritório na empresa Soteco - Sociedade Técnica Construtora Ltda, que pertencia ao seu tio.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante a existência de início de prova material corroborada por testemunhal deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumpridos pelo de cujus no período de 01.10.1959 a 17.05.1963, na empresa Soteco - Sociedade Técnica Construtora Ltda, sem registro em carteira profissional, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte em v. aresto assim ementado:
Assim, mantidos os termos da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/055.440.372-2, DIB: 07.01.1992), na forma como originalmente concedido ao de cujus, sendo devido até a data de seu óbito.
Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a cessação do benefício (01.03.2009; fl. 301) e o ajuizamento da presente ação (24.02.2012; fl.02), contudo, os herdeiros habilitados farão jus às parcelas vencidas a contar de 01.03.2009 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 26.06.2013 (fl. 422).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, resta prejudicada à análise de restituição de valores indevidamente recebidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção monetária e juros de mora incidam na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 01.03.2009 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 26.06.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 31/01/2017 19:03:00 |