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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:27

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I- Conforme o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09). II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda. III- Ajustando-se o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados à quantia de R$ 20.562,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes às parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, chega-se ao valor da suposta indenização por perdas e danos (30% sobre o valor da condenação – fls. 55 da petição inicial), no montante de R$ 12.168,66 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, o valor da causa seria de R$ 52.730,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). IV- Considerando-se que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. V- Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000985-54.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000985-54.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Conforme o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros
precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico
da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao
julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça
jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito
econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe
26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-
lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Ajustando-se o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados à quantia
de R$ 20.562,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes
às parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, chega-se ao valor da suposta indenização por
perdas e danos (30% sobre o valor da condenação – fls. 55 da petição inicial), no montante de R$
12.168,66 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, o valor da
causa seria de R$ 52.730,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e seis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

centavos).
IV- Considerando-se que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete
ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei
nº 10.259/01.
V- Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve
remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem
julgamento do mérito.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000985-54.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AGOSTINHO PONTES SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA SANTANA DE SOUZA - SP386090, VANDERLEI
BRITO - SP103781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5000985-54.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AGOSTINHO PONTES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA SANTANA DE SOUZA - SP386090, VANDERLEI
BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença, com reabilitação profissional, e sua posterior conversão em

aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais, perdas e danos e
tutela de urgência.
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP, face à incompetência absoluta,
indeferiu a inicial, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, e julgou extinto o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de
que o "verdadeiro valor da causa", no caso concreto, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
afirmando que "o caminho a ser adotado, em tese, seria a declaração de incompetência deste
Juízo e a remessa dos autos ao JEF local para processamento", determinação esta que ficou
prejudicada ante o que dispõe a Resolução nº 411770, expedida em 27/3/14 pelo Desembargador
Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que estabeleceu a
formulação de pedido exclusivamente por meio eletrônico no âmbito das unidades daquele
juizado (fls. 38/39).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- ser a Justiça Federal competente para análise da matéria em questão, não havendo que se falar
em incompetência absoluta e
- ser portador de graves doenças e idade avançada, sendo que o INSS, em 17/10/16,
ilegalmente, cessou o benefício de auxílio doença, sem submeter o autor ao processo de
reabilitação profissional, justificando o pleito de indenização por danos morais.
- Requer seja anulada a R. sentença, deferindo a tutela de urgência e analisada as questões,
sobretudo a reabilitação profissional.
Conforme o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15, o Instituto réu foi citado para apresentar
resposta.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000985-54.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AGOSTINHO PONTES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA SANTANA DE SOUZA - SP386090, VANDERLEI
BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros
precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico
da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao
julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça
jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito
econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe
26/8/09).
Assim, de acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, o valor
da causa deverá corresponder a 12 (doze) prestações vincendas, somando-se ao resultado as
prestações vencidas se houver. Neste sentido, trago à colação o precedente abaixo:

"...Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal local consignou:
'(...)Tendo em vista que não há parcelas vencidas, já que a parte autora almeja nova RMI
imediatamente após a desaposentação, e considerando que a expressão econômica em questão
não é a nova RMI, mas sim a diferença entre o valor atual do benefício (R$ 601,00) e o que
passaria a ser recebido mediante eventual nova concessão (R$ 1.697,73), isto é R$ 1.096,73, os
atrasados mais as prestações vincendas totalizam valor inferior a sessenta salários mínimos em
vigor, na data da propositura da ação (diferença de R$ 1.096,73 x 12 parcelas vincendas = R$
13.160,76).
Ocorre que, para aferir o valor da causa, cuja referência de cálculo é o salário mínimo, deve ser
observado o salário mínimo nacional EM VIGOR NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (junho
de 2010, fls. 54), isto é, R$ 510,00.(...)'
O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para
toda causa cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com §
2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze
prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
(...)
Saliento que o valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura
da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos
posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância
não alterará a competência para a execução nem implicará renúncia aos acessórios e
consectários da obrigação reconhecida pelo título.
(...)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge."
(AREsp nº 352.561, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/9/13, v.u., DJe 26/9/13,
grifos meus)

No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

(...)
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de
uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à
diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova
aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter
os autos ao Juizado Especial Federal.
5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3ª Região, AI nº 0023383-31.2013.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, j. 16/12/13, v.u., DJe 8/1/14, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO PELO JUIZ DE OFÍCIO. VALOR QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
V - A ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 1.959,02, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no
valor aproximado de R$ 4.159,00, de acordo com os cálculos do autor.
VI - O aumento patrimonial pretendido pela requerente, nos termos dos valores por ela
apresentados, é de R$ 2.199,98, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze
prestações vincendas, resulta em R$ 26.399,76.
VII - O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o
benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
(...)
XII - Agravo improvido."
(TRF-3ª Região, AI nº 0023500-22.2013.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, j. 16/12/13, v.u., DJe 10/1/14, grifos meus)

Quanto à atribuição de valor ao pedido de danos morais, o exame de numerosos casos de um
lado; e a remansosa jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria, de outro;
levaram-me a refletir mais detidamente sobre o tema.
Sob outro prisma, como tenho reiteradamente me pronunciado, toda e qualquer manobra
artificiosa com o escopo de inflar o valor da causa, apenas para impedir o deslocamento da
competência para os Juizados Especiais Federais, deve ser liminarmente repelida.
Tais aspectos somados levaram-me a adotar o entendimento já aplicado pelas demais Turmas
Previdenciárias desta Corte, no sentido de que o pedido indenizatório de danos morais deve ser
compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo
autor da demanda.
Neste sentido, merecem destaque os precedentes abaixo:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR DA
CAUSA . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator negar
seguimento a recurso, por decisão monocrática, homenageando-se a economia e a celeridade
processuais.
- Ainda que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a
submissão do agravo ao órgão colegiado.

- As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial
Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente
prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários
mínimos.
- Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas
ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir
de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito
disponíveis.
- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício
previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a
aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em
consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão
deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n°
10.259/01. Precedentes desta Corte.
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra
de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável
e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo
ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.
-Somando-se o valor das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas com o valor estimativo
de dano moral, compatível com o dano material requerido, e, ainda, com o valor pleiteado com
fundamento no artigo 404 do CC, tem-se quantia que não ultrapassa a competência dos Juizados
Especiais Federais à época do ajuizamento.
- Agravo a que se nega provimento."
(AgLg em AI nº 2014.03.00.002189-9, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, j.
3/11/14, v.u., DJe 17/11/14)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ADEQUAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA . REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº
10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor
fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do
processo, determinar a sua adequação.
2. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de
indenização por danos morais , os respectivos valores devem ser somados para efeito de
apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão
secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição
do valor correspondente aos danos morais , deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum
referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido.
3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o
valor da causa , ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o
julgamento do feito.
4. No caso em análise, apurou-se, em princípio, que a soma das parcelas vencidas mais doze
vincendas do benefício totalizaria a quantia de R$ 19.592,63, de modo que, se acrescermos a
mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais ), o valor
total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do
ajuizamento, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado

Especial Federal.
5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(AgLg em AI nº 2014.03.00.003823-1, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, j.
21/7/14, v.u., DJe 1º/8/14)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. VALOR
DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. SOMA DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS.
DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO VALOR DA
CAUSA. MONTANTE ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS NÃO DEVE ULTRAPASSAR O VALOR
ECONÔMICO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
RECONHECIDA.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, vez que fundamentada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível, independentemente de
estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes.
3. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial
para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não
ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no § 1º de seu art.
3º.
4. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser
entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das
prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.
5. Embora seja lícito à parte pleitear o ressarcimento pela despesa com honorários contratuais,
não há razão para que o referido valor integre o cálculo do valor da causa .
6. Em observância ao inciso II do artigo 259 do CPC, o montante atribuído a título de danos
morais deve ser somado à quantia pretendida em ação previdenciária, quando cumulados os
pedidos, não devendo ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado.
7. No presente caso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Lei nº 10.259/01,
restando clara a competência do Juizado Especial Federal.
8. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg em AI nº 2014.03.00.002188-7, Décima Turma, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, j.
8/4/14, v.u., DJe 22/4/14)

In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 87.635,86 (oitenta e sete mil, seiscentos e
trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 20.562,20 (vinte mil, quinhentos e
sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes às parcelas vencidas e doze parcelas
vincendas. O valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil,
oitocentos e cinquenta reais), não se mostrando compatível com o valor do dano material.
Ademais, requereu indenização por perdas e danos, pois foi obrigado a constituir advogado
particular para representa-lo na presente demanda, apurando o valor de R$ 20.223,66 (vinte mil,
duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 30% sobre o valor da
condenação.
Ajustando-se o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), chega-se ao
correspondente à suposta indenização por perdas e danos, na quantia de R$ 12.168,66 (doze mil,
cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, o valor da causa seria de R$
52.730,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
Assim, considerando o valor do salário mínimo de R$ 937,00 na data do ajuizamento da ação
(18/4/17), o montante atribuído ao valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos,

motivo pelo qual competente o Juizado Especial para processar e julgar a demanda de Origem,
nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
Por derradeiro, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, conforme
julgado transcrito abaixo:

"PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À VARA
FEDERAL COMUM. EXTINÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. IMPOSSIBILIDADE.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. De acordo com o artigo 113, §2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§3º e 4º, CPC/2015, o juiz
incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos
decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.
(...)
5. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, AC nº 0007174-09.2007.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues, j. 21/8/17, v.u., DJe 30/8/17, grifos meus)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença no
capítulo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos
ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP.
É o meu voto.














E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Conforme o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros
precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico
da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao
julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça
jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito
econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe
26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-

lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Ajustando-se o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados à quantia
de R$ 20.562,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes
às parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, chega-se ao valor da suposta indenização por
perdas e danos (30% sobre o valor da condenação – fls. 55 da petição inicial), no montante de R$
12.168,66 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, o valor da
causa seria de R$ 52.730,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e seis
centavos).
IV- Considerando-se que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete
ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei
nº 10.259/01.
V- Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve
remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem
julgamento do mérito.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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