Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784537-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após
o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar
com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784537-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIS ANTONIO BALIERA
Advogado do(a) APELANTE: LEDA JUNDI PELLOSO - SP98566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença previdenciário.
A sentença (id 72992742) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade recursal.
Apelação da parte autora (id 72992747) pugnando pela reforma da r. sentença, por entender
preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784537-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS ANTONIO BALIERA
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V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença,
concedido através do processo judicial nº 000553-88.2011.8.260407 (com trânsito em julgado em
07/07/2014), em virtude de ter ocorrido a sua cessação administrativa em 13/04/2018 (id
72992526 - Pág. 2).
Observo que, anteriormente à cessação administrativa do auxílio-doença supracitado, visando à
conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez a parte autora, em 06/03/2014,
ajuizou a ação judicial nº 0001309-14.2014.8.26.0407 (0020675-42.2017.4.03.9999, neste
Tribunal), obtendo êxito quanto à mencionada conversão a partir de 08/03/2016 e
restabelecimento do auxílio-doença até 07/03/2016, cuja decisão transitou em julgado em
20/08/2018.
Assim sendo, em que pese a cessação do auxílio-doença ocorrida em 13/04/2018, fato que
motivou o ajuizamento da presente ação, tal circunstância acabou abarcada pelo processo nº
0020675-42.2017.4.03.9999, o que desencadeou a perda superveniente de interesse processual,
impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prevê o art. 85, §10 do CPC de 2015:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo."
Verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto cessou o
pagamento do benefício de auxílio-doença da parte autora em período de incapacidade
reconhecida judicialmente e, inclusive, já preenchidos os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por invalidez à época. Logo, a verba honorária deve ser suportada pelo requerido,
assim condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
Pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse
de agir superveniente, na forma do artigo 485, VI, do CPC, arcando o INSS com os honorários de
advogado conforme aqui estabelecidos, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após
o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar
com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir superveniente, na forma do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
