Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255668 / SP
0005978-29.2015.4.03.6105
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após
constatação de irregularidade na concessão.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Deixo de analisar o lapso de 1/4/1981 a 18/1/1982, ante a falta de apelação autárquica.
- Quanto aos períodos de 19/1/1982 a 3/1/1986, de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a
11/8/1989, de 12/8/1989 a 30/4/1998 e de 4/5/1998 a 16/5/2006, após apuração desencadeada
por denúncia anônima, houve a constatação de irregularidade dos documentos que embasaram
os seus enquadramentos, de forma que devem ser desconsiderados.
- Não obstante, resta verificar se haveria a possibilidade de enquadramento em razão da
atividade, o que, em tese, é possível até a data de 28/4/1995, com base nas anotações em
carteira de trabalho, sob as quais não recaem indícios de fraude ou irregularidades.
- No que tange ao interstício de 19/1/1982 a 3/1/1986, não obstante o ofício de motorista esteja
anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos
leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n.
53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de
caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros. Precedentes.
- Já no que concerne aos intervalos de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989 e de
12/8/1989 a 30/4/1998, as anotações em carteira de trabalho consignam as atividade de
motorista de caminhão basculante (cargas) e operador de retroescavadeira Randon em
empresas de terraplanagem - atividades que se equiparam à de "motorista de veículos
pesados", para fins de reconhecimento da natureza especial do labor até 28/4/1995, por
aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e do código 2.4.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Quanto ao intervalo de 16/10/2006 a 7/7/2014, o PPP juntado informa ruído inferior ao limite
de tolerância estabelecido à época.
- Desse modo, os períodos de 7/1/1986 a 31/12/1988, de 1/1/1989 a 11/8/1989 e de 12/8/1989
a 28/4/1995, devem ser enquadrados como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo de 7/7/2014, a parte autora
contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 7/7/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da
parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
