Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF-SET....

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFF-SET. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após constatação de irregularidade na concessão. - Os pleitos de enquadramento do período de 1º/8/1985 a 15/1/1986, bem como de retificação da CTPS em relação ao lapso trabalhado na empregadora “Arthimily Artes Gráficas Ltda.” (de 1º/6/1998 a 20/8/2001) não serão apreciados, pelo fato de não ser permitida a inovação do pedido nesse momento processual e por constituir matéria estranha aos autos. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, aduz o recorrente haver exercido as funções insalubres de impressor de off-set em empresas gráficas. - Com efeito, a fim de possibilitar o enquadramento do ofício, como de natureza especial, mister a vinculação do profissional em indústrias gráfica e editorial, consoante expressamente dispõem os códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, respectivamente, e pacífica jurisprudência. - Nesse diapasão, os períodos de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979 a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 são passíveis de enquadramento especial, haja vista os cargos exercidos pelo autor como ajudante de impressor off-set e impressor off-set em indústrias de etiquetas e fitas, gráficas e de embalagens, portanto - códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente. - Por outro lado, o interstício de 16/10/1969 a 8/3/1973 em que o autor declara ter laborado junto à empresa “Tipografia Pannon”, não pode ser enquadrado como especial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documentação capaz de demonstrar o alegado vínculo. - Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópia da sua CTPS, o que não foi feito. Além de o período controverso não estar registrado em carteira de trabalho, não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. - Diante disso, entendo que não restou comprovado o labor perseguido, sendo inviável seu reconhecimento como tempo de serviço comum e especial. - Em relação ao período de 3/7/2000 a 20/8/2001, este deve ser considerado como atividade comum. Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela. - A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP regularmente preenchido - documentos aptos a individualizar a situação fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante o período apontado, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. - Somente os interstícios de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979 a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 devem ser enquadrados como especiais. - A parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012892-76.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012892-76.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
POR MEIO DE IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
IMPRESSOROFF-SET. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após
constatação de irregularidade na concessão.
- Os pleitos de enquadramento do período de 1º/8/1985 a 15/1/1986, bem como de retificação da
CTPS em relação ao lapso trabalhado na empregadora “Arthimily Artes Gráficas Ltda.” (de
1º/6/1998 a 20/8/2001) não serão apreciados, pelo fato de não ser permitida a inovação do
pedido nesse momento processual e por constituir matéria estranha aos autos.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, aduz o recorrente haver exercido as funções insalubres de impressor de off-set em
empresas gráficas.
- Com efeito, a fim de possibilitar o enquadramento do ofício, como de natureza especial, mister a
vinculação do profissional em indústrias gráfica e editorial, consoante expressamente dispõem os
códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, respectivamente, e pacífica
jurisprudência.
- Nesse diapasão, os períodos de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979
a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 são passíveis de
enquadramento especial, haja vista os cargos exercidos pelo autor como ajudante de impressor
off-set e impressor off-set em indústrias de etiquetas e fitas, gráficas e de embalagens, portanto -
códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.

- Por outro lado, o interstício de 16/10/1969 a 8/3/1973 em que o autor declara ter laborado junto
à empresa “Tipografia Pannon”, não pode ser enquadrado como especial. Compulsando-se os
autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documentação capaz de demonstrar o
alegado vínculo.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópia da sua CTPS, o que
não foi feito. Além de o período controverso não estar registrado em carteira de trabalho, não
consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
- Diante disso, entendo que não restou comprovado o labor perseguido, sendo inviável seu
reconhecimento como tempo de serviço comum e especial.
- Em relação ao período de 3/7/2000 a 20/8/2001, este deve ser considerado como atividade
comum. Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a
comprovação da especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em
tela.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP regularmente preenchido - documentos aptos a individualizar a situação
fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
durante o período apontado, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Somente os interstícios de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979 a
12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 devem ser enquadrados como
especiais.
- A parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012892-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012892-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de tempo de serviço
especial e sua conversão em comum, para fins de restabelecimento de aposentadoria por tempo
de contribuição (recebida de 2/6/2009 a 1º/5/2010) suspensa em decorrência de constatação de
irregularidade.
A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 13/6/1973 a 10/1/1974, de 5/11/1979
a 19/5/1980, de 17/8/1982 a 6/10/1982, de 8/11/1982 a 4/5/1983, de 20/1/1986 a 29/4/1988, de
1º/10/1990 a 3/12/1990, de 9/9/1991 a 5/10/1992, de 16/1/1996 a 24/5/1996 e de 1º/2/1997 a
5/3/1997 e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. Fixou
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, na qual requer o reconhecimento da atividade
especial em relação aos intervalos de 16/9/1969 a 8/3/1973, de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de
2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979 a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984, de 9/7/1984 a
9/11/1984 e de 1º/8/1985 a 15/1/1986 e de 03/07/00 a 20/08/01. Pleiteia, ainda, a retificação da
CTPS no tocante à data de admissão do período laborado na empresa “Arthimily Artes Gráficas
Indústria e Comércio Ltda.”. (de 1º/6/1998 a 20/8/2001), em virtude de sentença trabalhista com
trânsito em julgado; e em decorrência, reitera o pedido de concessão de benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012892-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, deixo de analisar os pleitos de enquadramento do período de 1º/8/1985 a 15/1/1986,
bem como de retificação da CTPS em relação ao lapso trabalhado na empregadora “Arthimily
Artes Gráficas Ltda.” (de 1º/6/1998 a 20/8/2001), pelo fato de não ser permitida a inovação do
pedido nesse momento processual e por constituir matéria estranha aos autos.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, aduz o recorrente haver exercido as funções insalubres de impressor de off-set em
empresas gráficas.
Com efeito, a fim de possibilitar o enquadramento do ofício, como de natureza especial, mister a
vinculação do profissional em indústrias gráfica e editorial, consoante expressamente dispõem os
códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, respectivamente, e pacífica
jurisprudência.
Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir
de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de
tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios
técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que
prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - Mantidos os termos da
decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte
autora no período de 01.08.1996 a 04.11.1998, por exposição a ruídos de 89 decibéis, nos termos
do art. 2º do Decreto 4.882/2003. Cumpre ressaltar que, mesmo excluída a conversão de
atividade por exposição a ruídos, se manteria, ao menos até 10.12.1997, em razão da categoria
profissional de impressor em indústria gráfica, código 2.5.8 do Decreto 83.080/79. III - O termo
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 04.11.1998, deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, eis que o autor exerceu a função de impressor em indústria
gráfica, código 2.5.8 do Decreto 83.080/79, suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos
necessários à jubilação. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do C.P.C)."
(TRF-3 - APELREEX: 4141 SP 0004141-68.2008.4.03.6109, Relator: DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, Julgamento de: 07/05/2013, 10ªT)
Nesse diapasão, os períodos de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979 a
12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 são passíveis de enquadramento
especial, haja vista os cargos exercidos pelo autor como ajudante de impressor off-set e
impressor off-set em indústrias de etiquetas e fitas, gráficas e de embalagens, portanto - códigos
2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
Por outro lado, o interstício de 16/10/1969 a 8/3/1973 em que o autor declara ter laborado junto à
empresa “Tipografia Pannon”, não pode ser enquadrado como especial.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou
documentação capaz de demonstrar o alegado vínculo.
Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópia da sua CTPS, o que não
foi feito.
Além de o período controverso não estar registrado em carteira de trabalho, não consta do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Diante disso, entendo que não restou comprovado o labor perseguido, sendo inviável seu
reconhecimento como tempo de serviço comum e especial.
Em relação ao período de 3/7/2000 a 20/8/2001, este deve ser considerado como atividade
comum.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da
especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da
legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP regularmente preenchido - documentos aptos a individualizar a situação
fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
durante o período apontado, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
Dessa forma, somente os interstícios de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de

22/5/1979 a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 devem ser
enquadrados como especiais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido
ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não
preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Contudo, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, pois não preenche o tempo mínimo de contribuição, na data do
requerimento administrativo.
Outrossim, a parte autora também não preenche os requisitos para o restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do ajuizamento da ação.
Dessa forma somente devida a averbação dos períodos reconhecidos.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, também enquadrar os períodos de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978
a 13/4/1979, de 22/5/1979 a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
POR MEIO DE IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
IMPRESSOROFF-SET. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após
constatação de irregularidade na concessão.
- Os pleitos de enquadramento do período de 1º/8/1985 a 15/1/1986, bem como de retificação da
CTPS em relação ao lapso trabalhado na empregadora “Arthimily Artes Gráficas Ltda.” (de
1º/6/1998 a 20/8/2001) não serão apreciados, pelo fato de não ser permitida a inovação do
pedido nesse momento processual e por constituir matéria estranha aos autos.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.

- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, aduz o recorrente haver exercido as funções insalubres de impressor de off-set em
empresas gráficas.
- Com efeito, a fim de possibilitar o enquadramento do ofício, como de natureza especial, mister a
vinculação do profissional em indústrias gráfica e editorial, consoante expressamente dispõem os
códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, respectivamente, e pacífica
jurisprudência.
- Nesse diapasão, os períodos de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979
a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 são passíveis de
enquadramento especial, haja vista os cargos exercidos pelo autor como ajudante de impressor
off-set e impressor off-set em indústrias de etiquetas e fitas, gráficas e de embalagens, portanto -
códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
- Por outro lado, o interstício de 16/10/1969 a 8/3/1973 em que o autor declara ter laborado junto
à empresa “Tipografia Pannon”, não pode ser enquadrado como especial. Compulsando-se os
autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documentação capaz de demonstrar o
alegado vínculo.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópia da sua CTPS, o que
não foi feito. Além de o período controverso não estar registrado em carteira de trabalho, não
consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
- Diante disso, entendo que não restou comprovado o labor perseguido, sendo inviável seu
reconhecimento como tempo de serviço comum e especial.
- Em relação ao período de 3/7/2000 a 20/8/2001, este deve ser considerado como atividade
comum. Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97, a
comprovação da especialidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em
tela.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP regularmente preenchido - documentos aptos a individualizar a situação
fática e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
durante o período apontado, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Somente os interstícios de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979 a
12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de 9/7/1984 a 9/11/1984 devem ser enquadrados como
especiais.
- A parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora