Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000432-50.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2016
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Conforme dispõe o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. A pensão por morteé um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do referido benefício se faz
necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº
8.213/91). Tal benefício sofreu mudanças após a edição da MP 664/2014, convertida na Lei
13.135/2015.
4. Agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao indeferir a tutela antecipada. Isso porque, trata-se de
questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão
por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000432-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA ANASTACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000432-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA ANASTACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de pensão por morte, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, que desde o ano de 1997 conviveu em união estável com o Sr.
Sebastião do Carmo Mello de Anastácio, porém, somente puderam oficializar o convívio em
30/08/2014, todavia, em 13/09/2015, o Sr. Sebastião faleceu. Aduz que em razão do óbito
requereu junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, ocorre que, a Autarquia
deferiu o benefício por 4 meses e, posteriormente, o cessou sob o fundamento de não
reconhecimento da união estável. Por fim, alega que o único requisito faltante à concessão do
benefício de pensão morte é a demonstração de que o período de seu casamento somado a
união estável é maior que dois anos. Requer a reforma da r. decisão agravada para o fim de
restabelecer o benefício de pensão por morte.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Requereu,
também, a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta de agravo e, após,
pugnou por nova vista.
É o relatório.
São Paulo, 24 de junho de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000432-50.2016.4.03.0000a
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA ANASTACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIRSON MENDES DE SOUZA - SP162379
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalto que não obstante a
autora tenha nominado a ação subjacente como "Ação de Concessão de Benefício Assistencial
com pedido de tutela de urgência", da leitura da petição inicial, bem como das razões recursais,
depreende-se, todavia, que se trata de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de
pensão por morte.
Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
Conforme dispõe o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A pensão por morteé um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Tal benefício sofreu mudanças após a edição da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
Para cônjuge ou companheiro, as principais alterações foram:
"Artigo 77, § 2o., inciso V:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)".
Na hipótese dos autos, a agravante alega que a Autarquia lhe concedeu o benefício de pensão
por morte por apenas 4 meses, cessando-o posteriormente sob o fundamento de não
reconhecimento da união estável.
Sustenta a autora/agravante que faz jus ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia,
conforme item '6', do dispositivo supra transcrito, pois, segundo alega, possui mais de 44 anos e o
único requisito faltante consistente na demonstração de que o período de seu casamento
somando à união estável é maior que dois anos, teria sido devidamente comprovado nos autos.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
"1- Indefiro a antecipação da tutela, em virtude da ausência de prova inequívoca no tocante ao
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.(...)".
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao indeferir a tutela antecipada. Isso porque, trata-se
de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de
pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.Com efeito, se faz necessária a dilação probatória.
Reporto-me ao julgado que segue:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE . A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do
periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se
a matéria dos autos depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação.
Agravo desprovido." (Processo AG 200004010820693 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) JOÃO SURREAUX CHAGAS Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA
Fonte DJ 22/11/2000 Data da Decisão 05/09/2000 Data da Publicação 22/11/2000 ).
Outrossim, não há dúvida de que a autora/agravante poderá produzir outras provas, no decorrer
da instrução processual, que demonstrem a presença de todos os requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for
proferida a sentença.Em decorrência, não comprovada, neste exame de cognição sumária e não
exauriente, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante prova
inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de concessão da antecipação
dos efeitos da tutela concedida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o
mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada".
(TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.Oportunamente, dê-se nova vista ao M.P.F. conforme requerido.
Corrija-se a autuação para constar restabelecimento de pensão por morte ao invés de abono de
permanência em serviço (art. 87).É o voto.
São Paulo, 24 de junho de 2016.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Conforme dispõe o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. A pensão por morteé um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do referido benefício se faz
necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº
8.213/91). Tal benefício sofreu mudanças após a edição da MP 664/2014, convertida na Lei
13.135/2015.
4. Agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao indeferir a tutela antecipada. Isso porque, trata-se de
questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão
por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
