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PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:32

E M E N T A PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Preliminarmente, não se conhece da impugnação do INSS à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, pois tal questão não foi arguida anteriormente nestes embargos e sequer foi examinada na r. sentença, tratando-se de indevida inovação recursal. A apreciação desta matéria neste momento, portanto, caracterizaria verdadeira supressão de instância. 2 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária adotado nos cálculos acolhidos. 3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes. 4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000300-61.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000300-61.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

APELADO: CLEIDE GRENHANIM BEKER, FABIO RICARDO BEKER

Advogados do(a) APELADO: BARBARA DANIEL MERIZIO - SP424301, ELAINE GOMES CARDIA - SP89114
Advogados do(a) APELADO: BARBARA DANIEL MERIZIO - SP424301, ELAINE GOMES CARDIA - SP89114

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000300-61.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

APELADO: CLEIDE GRENHANIM BEKER, FABIO RICARDO BEKER

Advogado do(a) APELADO: ELAINE GOMES CARDIA - SP89114
Advogado do(a) APELADO: ELAINE GOMES CARDIA - SP89114

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.

II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).

V. Agravo de Instrumento não provido."

(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).

 

Ante o exposto,

não conheço

em parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida,

dou-lhe provimento

, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010).

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Preliminarmente, não se conhece da impugnação do INSS à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, pois tal questão não foi arguida anteriormente nestes embargos e sequer foi examinada na r. sentença, tratando-se de indevida inovação recursal. A apreciação desta matéria neste momento, portanto, caracterizaria  verdadeira supressão de instância.

2 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária adotado nos cálculos acolhidos.

3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.

4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer em parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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