Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0027838-80.2015.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO - ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMAS 273 E 134 DA TNU. ACÓRDÃO ANTERIOR
REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO APLICADA. RECURSOS DAS PARTES
DESPROVIDOS..
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0027838-80.2015.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA IVONEIDE NASCIMENTO SANTANA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0027838-80.2015.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA IVONEIDE NASCIMENTO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo, que reformou a r. sentença para extinguir o feito sem resolução do
mérito (id 224747491).
Pleiteia, a parte autora, o recebimento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de
auxílio-doença, afastando-se o instituto da prescrição.
Os autos tornaram a esta 10ª cadeira, para fins de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0027838-80.2015.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA IVONEIDE NASCIMENTO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de que
pretende o recebimento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão administrativa
do benefício de auxílio-doença.
Em casos que tais, alega-se que o pagamento da diferença está previsto para 05/2021, com
base no cronograma aprovado no Acordo Judicial. Todavia, o autor não concorda com a data
de pagamento informada pelo INSS na ACP. Desta forma, requer a antecipação da data do
pagamento dos valores apurados em decorrência da revisão pelo art. 29, II da Lei nº 8213/91.
Este relator, no passado, já entendeu pela falta de interesse de agir quando a parte autora
propõe a ação após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183.
Porém, melhor refletindo sobre a questão, mudou de entendimento.
Ao editar o Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, o INSS
reconheceu a pretensão dos segurados.
No mesmo sentido, confira-se o enunciado da Súmula n. 57 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, publicado em 24/05/2012:
"O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando
concedidos na vigência da Lei n. 9.876/99, devem ter o salário de benefício apurado com base
na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do
período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de
contribuições mensais no período contributivo."
Vejamos o caso concreto.
Perfilho, aqui, os fundamentos da sentença, que tem os seguintes fundamentos (transcrição
sem formatação original):
“No mérito.
Tem ainda a parte autora, sujeito individual, interesse de agir, mesmo em se considerando ação
civil pública, demanda coletiva, intentada na Justiça Comum, processada e já com trânsito em
julgado. Averiguando-se este elemento já no mérito, conquanto em sua preliminar, devido à
interligação dos temas.
Cediço que a Ação Civil Pública, com autos de nº. 0002320-59.2012.4.03.6183, proposta
visando à correção da forma de a Administração agir, para que procedesse à revisão dos
benefícios de incapacidade e pensões, com DIB a partir de 29/11/1999, para considerar os 80%
dos maiores salários-de-contribuição, como Período Básico de Cálculo – PBC -, em substituição
ao que fora considerado quando da concessão do benefício, com o emprego de 100% dos
salários-de-contribuição.
Assim, a Ação Civil Pública, com autos de nº. 0002320-59.2012.4.03.6183, teve como pedidos
a condenação do INSS a revisar, no prazo de 90 (noventa) dias, os benefícios de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, concedidos sob a vigência da Lei n.º 9.876/1999, bem como as
pensões por morte destes decorrentes, encaminhando informe para os beneficiários com o
cronograma para o início dos pagamentos. A demanda referida foi extinta, com resolução do
mérito, em decorrência da homologação de acordo firmado entre as partes.
Tal acordo previu “a revisão dos benefícios elegíveis ainda não corrigidos administrativamente e
sobre os quais não se tenha operado a decadência, a partir da competência de janeiro de 2013,
com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013”. E quanto aos atrasados:
“O pagamento dos atrasados inclui as parcelas vencidas não prescritas, os abonos anuais
correspondentes e as parcelas vencidas entre a citação (14/04/2012) e 31/12/2012 (véspera da
competência da operacionalização da revisão, em janeiro de 2013), e será realizado de acordo
com os quadros abaixo...” Quadro este que fixava um cronograma para pagamento de
atrasados, também devidamente homologado, no bojo do acordo que pôs fim à Ação Civil
Pública nº. 0002320-59.2012.4.03.6183, integrando-o.
Ocorre que a caracterização da coisa julgada decorrente da ação civil pública e seus efeitos
têm especificidades, as quais, por vezes, ganham maior relevo em face das ações individuais.
Para tanto, revisitam-se os artigos 81, 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor. A partir
de tais dispositivos pode-se concluir que os indivíduos permanecem com o direito de intentar
ações individuais para a obtenção de seu próprio direito, sem que a ação coletiva caracterize
litispendência ou coisa julgada impeditivas da demanda individual. Mesmo não havendo
previsão quanto à sentença homologatória, a mesma regra é a ela extensiva, dada à natureza
final desta espécie de demanda.
Assim, o particular pode exercer seu direito de ação, nos termos da lei, mesmo havendo coisa
julgada sobre tema idêntico, resultante daquela ação coletiva. Nada obstante, optando por esta
linha, dispõe das consequências favoráveis da ação civil pública. Vale dizer, abre mão,
integralmente, da conclusão aferida na demanda coletiva, seja quanto ao reconhecimento do
direito, seja quanto a período de alcance do direito, ou mesmo em relação à data de pagamento
ou por fim a suspensão ou interrupção prescricional. Isto porque, ou se inclui dentre aqueles
sujeitos aos efeitos da demanda coletiva, ou se exclui integralmente, não há para o indivíduo
autorização legal para gozar da parte da coisa julgada gerada pela demanda coletiva que
entenda lhe agradar. Em outras palavras a mesma coisa, não é possível ao particular
aproveitar-se, ao mesmo tempo, da via coletiva e da via individual, combinando o que lhe for
mais favorável de cada uma.
Dessa forma, o prosseguimento na presente via individual traz implícita a não submissão aos
termos do acordo homologado na Ação Civil Pública, autos de nº. 0002320-59.2012.4.03.6183.
Portanto, não há qualquer razão jurídica que autorize o emprego das datas de atos praticados
naquele feito, ou de atos produzidos como sequela daquele feito, como o Memorando-Circular
Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFEINSS, como marcos prescricionais. Isto porque este ato
administrativo foi editado com o fim de orientar os agentes do INSS a reverem os benefícios por
incapacidade e pensões por morte, com início de vigência a partir de 29/11/1999, quando
apresentem em seus períodos básicos de cálculo 100% do período contributivo, para substituí-
los apenas pelos 80% maiores salários-de-contribuição.
Logo, a prescrição deve ser contada a partir do ajuizamento desta ação individual, nos termos
do artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o Juiz pode decretar a
prescrição de ofício. Reconheço a prescrição dos pagamentos que deveriam ter ocorrido há
mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da presente ação, conforme o disposto no
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
No mérito propriamente dito.
Enquanto vigente a redação original do artigo 29, tinha-se que, o salário-de-benefício era
calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento administrativo, até no máximo de 36, apurado em período não superior a 48
meses. Com a vinda da lei 9.876, em 1999, a partir de 29 de novembro, o salário-de-benefício
passou a consistir, para o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, a
média aritmética simples de 80% dos maiores salários-de-contribuição, considerando todo o
período contributivo do segurado.
Entretanto, contrariamente ao que disciplinado na lei, a Administração editou Decreto nº.
3.048/1999 e nº. 5.399/2005, dentre outros Decretos, determinando o cômputo de tais
benefícios com o cálculo de 100% dos salários-de-contribuição do segurado, em conformidade
com o que os agentes administrativos agiram quando dos cálculos das rendas iniciais dos
benefícios em comento. Ora, a ação da Administração é significativamente prejudicial ao
administrado, uma vez que resulta em uma diferença significativa a considerando de todas as
contribuições que verteu para o sistema contributivo em oposição a consideração de
exclusivamente 80% das maiores contribuições, elevando desta última forma a renda inicial
mensal, já que o componente do cálculo de sua definição financeira será superior ao que seria
no primeiro caso.
Ainda que este não fosse o cenário, e a incidência dos Decretos fosse favorável ao
administrado, o fato é que a Administração ultrapassou sua atribuição normativa, e através de
ato administrativo derivado, inovou o ordenamento jurídico, o que não é autorizado em nosso
sistema; no qual, para tanto, exige expressamente a utilização de lei, artigo 5º, da Magna Carta,
dentre outros, pois somente a lei, em sentido formal, pode criar ou extinguir obrigações ao
particular. Operando de tal forma, a Administração contrariou o disposto expressamente na
Constituição Federal, e de forma originária criou e empregou meio de cálculo patentemente
diferenciado do meio previsto em lei; ficando obrigada a rever o cálculo inicialmente
estabelecido para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários em
comento; e assim, para aplicar a expressa letra da lei, sendo de rigor o reconhecimento do
direito da parte autora, quando não decaiu do mesmo pelo prazo de dez anos.
No presente caso, conforme demonstram os dados do sistema TERA, a parte autora recebeu o
benefício auxílio doença - NB 570.084.258-7, no período de 14/04/2007 a 27/10/2010, tendo
este sido revisto administrativamente, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e a presente
ação foi ajuizada em 27/05/2015, dessa forma estão prescritas as diferenças anteriores ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento, ou seja, 27/05/2010, fazendo jus a parte autora
somente ao período de 27/05/2010 a 27/10/2010.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a
pagar as diferenças do período de vigência do benefício NB 570.084.258-7, respeitada a
prescrição quinquenal na forma acima exposta, com atualização e juros de mora nos termos do
Manual de Calculo da Justiça Federal vigente à época da elaboração dos cálculos, e, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo.”
Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio
razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Quanto à prescrição, observo que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de
15.04.2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010) não
se caracteriza como ato extrajudicial de reconhecimento do direito hábil a interromper a
decadência.
O item 4.1 do memorando referido é expresso: “ 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o
benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não
deve ser revisado.”
Também o Parecer Conjur/MPS 248/2008 ressalvava, entre os benefícios para os quais
entendia devida a revisão, aqueles que estivessem decadentes.
De fato, a Administração nunca abriu mão da decadência ou da prescrição.
Digno de nota que importaria em ilegalidade o afastamento de prescrição ou decadência pela
Administração, por meio de mero ato administrativo normativo, porque se trata de questão
normatizada em lei cogente, não havendo possibilidade jurídica de se “abrir mão” de institutos
estabelecidos em proteção à coletividade de hipossuficientes, representada pelo INSS.
Dada a ausência de efeito vinculante do acórdão da TNU e a possibilidade permanente de
revisão de suas teses, mantenho a r. sentença também quanto a este tópico.
Diante do exposto, em juízo regressivo, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado
com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da
fundamentação.
Honorários de advogado indevidos, ante o desprovimento de ambos os recursos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO - ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMAS 273 E 134 DA TNU. ACÓRDÃO ANTERIOR
REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO APLICADA. RECURSOS DAS PARTES
DESPROVIDOS.. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, em juízo regressivo, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
