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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COIS...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. 1. Tanto na ação anterior, ajuizada aos 15/05/2007, como no presente feito protocolado aos 16/12/2016, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos: declaração judicial de nulidade do procedimento de revisão administrativa, reconhecimento da extinção do crédito do INSS pela ocorrência da decadência e prescrição do direito à cobrança/devolução das parcelas e, o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/106.037.020-1. 2. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-80.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000944-80.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Tanto na ação anterior, ajuizada aos 15/05/2007, como no presente feitoprotocolado aos
16/12/2016, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos:declaração judicial de nulidade
do procedimento de revisão administrativa, reconhecimento da extinção do crédito do INSS pela
ocorrência da decadência e prescrição do direito à cobrança/devolução das parcelas e, o
reconhecimento do trabalho em atividade especial, com o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/106.037.020-1.
2. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exaradana ação
anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000944-80.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO CASELI

Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO CASELI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade do
procedimento de revisão administrativa que resultou na cobrança/devolução das parcelas do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.037.020-1, e o seu
restabelecimento desde a suspensão/cancelamento.
O MM. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada por já ter havido pronunciamento
judicial sobre o restabelecimento do benefício em questão, nos autos do processo
2007.61.05.005617-3, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenandoo autor em
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da justiça gratuita.
O autor apela, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, requerendo a reabertura da

instrução para colheita de prova oral e, que ocorreu a extinção do crédito do INSS pela
decadência e prescrição. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença,alegando, em síntese, que
laborou em ambiente degradado e hostil no setor da construção civil, fazendo jus ao
reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum, e Ao restabelecimento
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO CASELI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


As questões trazidas na abertura doapelo se confundem com o mérito e com ele serão
analisadas.

O autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/106.037.020-1, com
início de vigência a partir de 09/06/1997, e o tempo de serviço apurado de 35 anos 08 meses e 17
dias, conforme carta de concessão / memória de cálculo datada de 16/06/1997, posteriormente
suspensa/cancelada por irregularidade no enquadramento como especial dos períodos laborados
de 01/07/1971 a 30/07/1974, 01/08/1974 a 02/05/1986, 02/06/1986 a 15/04/1992 e 01/02/1993 a
28/04/1995 na empresa Araujo S/A de Engenharia e Construção e, de 04/05/1992 a 29/01/1993
na empresa Ximang Incorporação Imobiliária Ltda, nos termos do comunicado entregue ao autor
aos 05/04/2006 (IDE 1813520).

Cumpre mencionar que em 15/05/2007 o autor ajuizou ação que teve seu trâmite pela 8a Vara
Federal de Campinas/SP sob nº 2007.61.05.005617-3, e nesta Corte foi autuada como
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005617-90.2007.4.03.6105/SP, objetivando a anulação de processo de

revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, inaugurado pela Autarquia Previdenciária,
que culminou na suspensão do benefício, porquanto denegada a conversão, para comum, do
tempo de serviço que, segundo o autor, teria sido exercido sob condições especiais, a qual na
fase recursal, foi julgada improcedente, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço foi deferido com termo inicial fixado em 09 de junho de 1997 e o segurado foi
notificado do procedimento administrativo de revisão em março de 2006, logo, de fato não se deu
o transcurso do prazo decadencial previsto no Art. 103-A, da Lei 8.213/91, para exercício do
poder de autotutela e, que os períodos laborados de 01/10/1971 a 02/05/1986, 01/06/1986 a
15/04/1992, 04/05/1992 a 29/01/1993 e 01/02/1993 a 28/04/1995 não foram reconhecidos como
especial e que o tempo total de serviço é insuficiente para o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.

Em consulta ao sistema processual do c. STJ, encontra-se a informação do não conhecimento do
recurso do autor, com o trânsito em julgado em 30/09/2016.

O autor repete neste feito que teve início com sua petição protocolada aos 16/12/2016, o mesmo
pedido para ver declarada a nulidade do procedimento de revisão administrativa, bem como o
reconhecimento da extinção do crédito do INSS pela ocorrência da decadência e prescrição do
direito à cobrança/devolução das parcelas e, o reconhecimento do trabalho em atividade especial,
culminando com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição NB 42/106.037.020-1.

No mais, o autor reproduz na presente ação proposta perante a Justiça Federal em
Campinas/SP, o mesmo pedido para anular a revisão administrativa e o pedido de devolução das
parcelas recebidas e o reconhecimento de atividade especial com sua conversão em tempo
comum para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o
mesmo fundamento e as mesmas partes.

Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e
causa de pedir, configurada está a coisa julgada, pois quando do ajuizamento do presente feito já
havia ocorrido o trânsito em julgado da ação anterior, sendo de rigor a extinção deste último feito,
sem resolução de mérito.

Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência
da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de
pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Apelação desprovida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – Proc. 5205209-65.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 17/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 21/05/2019).

Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o

Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.

Destarte, a r. sentença que reconheceu a coisa julgadaé de ser mantida, havendo pela extinção
do feito sem resolução de mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Tanto na ação anterior, ajuizada aos 15/05/2007, como no presente feitoprotocolado aos
16/12/2016, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos:declaração judicial de nulidade
do procedimento de revisão administrativa, reconhecimento da extinção do crédito do INSS pela
ocorrência da decadência e prescrição do direito à cobrança/devolução das parcelas e, o
reconhecimento do trabalho em atividade especial, com o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/106.037.020-1.
2. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exaradana ação
anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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