Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000039-16.2017.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA.
- Clara é a falta de interesse processual quanto à inclusão das competências de 9/2011 a 2/2013,
as quais não haviam ocorrido ao tempo da concessão do benefício e foram posteriormente
informadas por GFIP extemporânea, sem notícia de requerimento administrativo de revisão.
- Com exceção das contribuições de 9/2003, 10/2003 e 1/2007, como contribuinte individual,
prosseguem inexistindo quaisquer contribuições nos alegados períodos de 2/2/1998 a
31/12/1999, de 5/2/2001 a 10/8/2005 e de 20/2/2006 a 30/10/2007. Não há provas na seara
administrativa ou judicial das condições da atividade remunerada pelo autor, como técnico de
futebol.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000039-16.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE NAVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NAVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de recursos interpostos em
face de sentença, integrada por embargos de declaração, queextinguio processo sem resolução
demérito, com relação ao período de 9/2011 a 9/2013, e parcialmente procedente pedido de
averbação dos intervalos de 19/4/1968 a 30/1/1969, de 13/2/1969 a 30/9/1969, de 11/7/1970 a
31/12/1970, de 18/1/1971 a 3/9/1971 e de 2/3/1972 a 21/12/1972. Condenou o INSS a revisar a
aposentadoria por idade, NB n. 41/162.874.571-9 e DER 4/3/2013, com acréscimo dos
consectários legais, observada a sucumbência recíproca.
Houve dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega que a autora não
comprovou os períodos de 19/4/1968 a 30/1/1969, de 13/2/1969 a 30/9/1969, de 11/7/1970 a
31/12/1970, de 18/1/1971 a 3/9/1971, já que não anotados em Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, requer a parte autora o cômputo do tempo das contribuições referentes aos períodos
de 4/6/1971 a 3/9/1971, de 1º/2/1972 a 1º/3/1972, de 2/2/1998 a 31/12/1999, de 5/2/2001 a
10/8/2005, de 20/2/2006 a 30/10/2007 e de 1º/9/2011 a 4/3/2013.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000039-16.2017.4.03.6136
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o direito da parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB n.
41/162.874.571-9).
A autora alega que, ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício conquistado,
o INSS, de forma totalmente equivocada e sem justificativa alguma, deixou de considerar o tempo
de serviço exercido no período compreendido entre 1º/4/1968 e 21/12/1972, como jogador de
futebol profissional.
Afirma que esse período foraamplamente corroborado por diversos documentos idôneos e aptos
a comprovar a atividade esportiva não amadora, como certidão da Federação Paulista de Futebol
e seus anexos. Diz haverriqueza de detalhes no preenchimento dos diversos campos a exemplo
da data do registro, clube a que o requerente se vinculou, fimdo vínculo, observações e
penalidades.
Segundo entende, a autarquia federal não procedeu conforme as prescrições legais, por não ter
utilizadoo tempo de serviço exercido, tampouco os salários-de-contribuição constantes na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), anexos, referentes aos períodos compreendidos de 2/2/1998 a 31/12/1999, de 5/2/2001 a
10/8/2005, de 20/2/2006 a 30/10/2007 e de 1º/9/2011 a 4/3/2013.
Clara é a falta de interesse processualquanto à inclusão das competências de setembro de 2011
a fevereiro de 2013, as quais não haviam ocorrido ao tempo da concessão do benefício e foram
posteriormente informadas por GFIP extemporânea, sem notícia de requerimento administrativo
de revisão.
Como se verifica na cópia integral do processo administrativo, à época da concessão somente
existiam no CNIS informações de salários-de-contribuição até a competência de agosto de 2011 e
como contribuinte individual, de tal modo que não havia como seremutilizadasno Período Básico
de Cálculo – PBC.
Apenas em consulta atualizada ao CNIShá informações de salário-de-contribuiçãodas referidas
competências, as quais não existiam ao tempo da concessão. Trata-se, pois, de
informaçãotransmitidapor GFIP extemporânea, posteriormente à concessão do benefício, assim
passíveis de comprovação, conforme expresso registro em CNIS.
Ou seja, com a posterior transmissão de informações de salários-de-contribuição, deveria o autor
ter formulado requerimento administrativo de revisão, pleiteando sua análise e sua inclusão no
PBCdaaposentadoria por idade.
O próprio Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, no seu item 4, afirma que, na hipótese de
revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração.
Com exceção das contribuições de 9/2003, 10/2003 e 1/2007, como contribuinte individual,
prosseguem inexistindo quaisquer contribuições nos alegados períodos de 2/2/1998 a
31/12/1999, de 5/2/2001 a 10/8/2005 e de 20/2/2006 a 30/10/2007. Não há provas na seara
administrativa ou judicial das condições da atividade remunerada pelo autor, como técnico de
futebol.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA.
- Clara é a falta de interesse processual quanto à inclusão das competências de 9/2011 a 2/2013,
as quais não haviam ocorrido ao tempo da concessão do benefício e foram posteriormente
informadas por GFIP extemporânea, sem notícia de requerimento administrativo de revisão.
- Com exceção das contribuições de 9/2003, 10/2003 e 1/2007, como contribuinte individual,
prosseguem inexistindo quaisquer contribuições nos alegados períodos de 2/2/1998 a
31/12/1999, de 5/2/2001 a 10/8/2005 e de 20/2/2006 a 30/10/2007. Não há provas na seara
administrativa ou judicial das condições da atividade remunerada pelo autor, como técnico de
futebol.
- Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
