
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-87.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO REZENDE
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-87.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO REZENDE
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou:
"parcialmente procedentes o pedido para reconhecer o período de 18.05.2010 a 20.08.2010, como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, determino o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo de benefício NB: 42/154.243.726-9, desde a data do requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação, observada a prescrição quinquenal e, no valor da condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. De início, invocou o reexame necessário. No mérito, sustentou a impossibilidade do enquadramento efetuado, à míngua de comprovação de exposição ao agente ruído. Impugna, ainda, a metodologia de aferição do agente agressor. Subsidiariamente, pugna por (i) alteração do termo inicial, (ii) observância da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios e (iii) isenção das custas. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Igualmente inconformada, a parte autora recorreu reiterando a possibilidade de enquadramento dos lapsos especiais afastados, o que lhe assegura a convolação da prestação atual em aposentadoria especial na base de 25 anos, ainda que mediante reafirmação da DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003224-87.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO REZENDE
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não é o caso de se ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da atividade especial
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);
b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;
c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;
d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Dos agentes químicos óleos e graxas
Nos casos da exposição aos agentes químicos óleos e graxas, não se desconhece o julgamento do Tema n. 298 da TNU, no qual houve a deliberação de que a indicação genérica de exposição a esses agentes não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade.
Não obstante, remanesce dissenso na jurisprudência quanto à questão, sendo certo que, no âmbito desta Corte, prevalece a compreensão, a qual adoto, de que óleos e graxas utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, tidos, inclusive, como potencialmente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), de maneira a restar caracterizada a nocividade desses agentes para fins de enquadramento especial.
Nesse sentido estão os recentes julgados desta Corte: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do caso concreto
Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 16/3/1976 a 29/7/1976, 5/4/1977 a 4/5/1977, 25/10/1977 a 20/10/1978, 8/2/1979 a 14/7/1979, 28/1/1980 a 30/4/1980, 1º/12/1983 a 6/2/1984, 7/2/1984 a 9/2/1984 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligida aos autos atestam o desempenho do ofício do autor como "½ oficial fresador" e "fresador" em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
Com efeito, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II ao Decreto n. 83.080/1979.
Essa orientação encontra-se amparada nos seguintes precedentes: TRF3 - AC 00052912020094039999, Des. Fed. Sergio Nascimento, 10T, e-DJF3 25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999, Des. Fed. Marianina Galante, 8T, DJU 5/9/2007.
(ii) 4/2/2000 a 28/2/2003, 18/5/2010 a 20/8/2010 (DER) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP das empresas "Qualyfer Indústria e Comércio Ltda." e "Sampafi Técnica em Máquinas Ltda." indica exposição habitual e permanente do obreiro a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, durante as funções como "fresador ferramenteiro" e "fresador", ensejando o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, o período de 28/7/1983 a 17/8/1983 não admite o reconhecimento do caráter insalutífero da ocupação profissional de "montador ajustador", à mingua de previsão regulamentar, havendo necessidade de demonstração da exposição a agentes agressivos.
Outrossim, não cabe enquadramento do intervalo de 16/11/2005 a 3/4/2009, pois o perfil profissiográfico do segurado aponta a presença do elemento agressor ruído abaixo dos limites aceitáveis, além de "poeira inalável" de modo intermitente, contando-se como tempo normal.
Igualmente, e nesse aspecto agiu com acerto a decisão recorrida, não se cogita de contagem diferenciada em relação aos interregnos posteriores à DER, isto é, de 21/8/2010 a 15/4/2011, de 11/7/2011 a 29/2/2012 e de 19/3/2013 a 3/5/2014, pois a parte autora já se encontra aposentada (ato jurídico perfeito).
Ora! Aqui não se trata de "reafirmação da DER", senão do instituto da renúncia de benefício para fins de obtenção de outro.
Com efeito, o debate travado no bojo do Tema Repetitivo n. 995 do STJ deu-se em um contexto de possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos à concessão do benefício, pressupondo a não jubilação do segurado, situação distinta da do caso em tela.
Em síntese, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos lapsos supra.
Entretanto, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na DER e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, cabendo apenas a revisão do benefício atual.
Considerando a comprovação da natureza especial da função no curso da demanda, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Destarte, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação da tutela jurídica, esta é incabível neste caso, tendo em vista que a parte autora já percebe regularmente benefício previdenciário. Dessa forma, embora reconhecido o direito, não resta configurada a urgência da medida ora pleiteada (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do CPC. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento aos apelos das partes para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento dos períodos especiais de 16/3/1976 a 29/7/1976, 5/4/1977 a 4/5/1977, 25/10/1977 a 20/10/1978, 8/2/1979 a 14/7/1979, 28/1/1980 a 30/4/1980, 1º/12/1983 a 6/2/1984, 7/2/1984 a de 9/2/1984 e 4/2/2000 a 28/2/2003; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (ii) disciplinar a questão das custas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. TERMO INICIAL DE REVISÃO. CITAÇÃO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atesta o desempenho do ofício do autor de "½ oficial fresador" e "fresador" em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, durante as funções de "fresador", ensejando o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não se cogita de contagem diferenciada em relação aos interregnos posteriores à DER, pois a parte autora já se encontra aposentada (ato jurídico perfeito). Aqui não se trata de "reafirmação da DER", senão do instituto da renúncia de benefício para fins de obtenção de outro, situação vedada pelo ordenamento.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na DER e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, cabendo apenas a revisão do benefício atual.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
