
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar por prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036653-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida por interposta, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos nos períodos de 06/03/1997 a 19/11/1997, 15/06/1999 a 23/08/2000, 24/08/2000 a 14/03/2009 e 20/05/2010 a 01/04/2011, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial, ou a majoração da RMI desde a entrada do requerimento administrativo em 01/04/2011.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos laborados em atividade especial de 06/03/1997 a 19/11/1997, 15/06/1999 a 23/08/2000, 24/08/2000 a 14/03/2009, 20/05/2010 a 01/04/2011 e condenou o réu a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do início do benefício em 01/04/2011, com o pagamento das diferenças apuradas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e honorários advocatícios arbitrados em R$788,00.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% do montante apurado por ocasião da liquidação acrescido das parcelas pagas em razão da antecipação da tutela.
A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica; que a utilização do equipamento de proteção afasta a nocividade ao trabalhador; que não houve a prévia fonte de custeio para computar o alegado tempo de trabalho em atividade especial e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da revisão na data da citação.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/172.252.739-8 decorrente de ação judicial, com a data de início de benefício - DIB em 14/03/2009, conforme extrato CONBAS - Dados Básicos da Concessão que determino a juntada.
Nos presentes autos, o autor pleiteia o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 19/11/1997, 15/06/1999 a 23/08/2000, 24/08/2000 a 14/03/2009 e 20/05/2010 a 01/04/2011 para a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e consequente conversão em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
O autor ajuizou ação anterior, distribuída aos 09/10/2008 sob o nº 0007978-98.2008.4.03.6120 e com trâmite pela 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, na qual foi postulado o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 18/06/1979 a 05/05/1981, 03/07/1984 a 19/11/1997, 26/03/1998 a 27/05/1999, 15/06/1999 a 23/08/2000 e 24/08/2000 a 01/10/2008 com o fim de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A referida ação, em recurso de apelação do autor, foi julgada por esta Corte Regional, reconhecendo-se como trabalho em atividade especial apenas parte dos alegados períodos, que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O julgamento desta Corte Regional proferido na aludida primeira ação ajuizada pelo autor, transitou em julgado aos 09/06/2015, estando atualmente na fase de execução de sentença conforme extratos de "consulta processual", que determino a juntada.
O autor, silenciando-se quanto à primeira ação, ajuizou o presente feito aos 06/12/2012, objetivando o mesmo pedido de reconhecimento da atividade especial nos mesmos períodos e de períodos posteriores ao início de vigência da aposentadoria concedida na ação judicial anterior.
No entanto, os períodos de trabalhos posteriores ao início da aposentadoria, não podem ser computados sob pena de caracterizar desaposentação e novo benefício, vedado pela Excelsa Corte de Justiça.
No mais, o autor reproduz na presente ação proposta em 06/12/2012 perante o Juízo de Direito da Comarca de Matão (fls. 02), o mesmo pedido de reconhecimento de atividade especial, com o mesmo fundamento e as mesmas partes.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade especial e causa de pedir, culminando com o mesmo pedido de aposentadoria especial, configurada está a litispendência, pois quando do ajuizamento do presente feito a ação anterior permanecia na fase de conhecimento, sendo de rigor a extinção deste último feito, sem resolução de mérito.
Em casos análogos, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, assim têm decidido:
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela extinção do feito sem resolução de mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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