
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010536-11.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE FERREIRA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE FERREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010536-11.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE FERREIRA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE FERREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data: 19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de 23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis, portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)".
A parte autora anexou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao trabalho realizado para a empregadora Volkwagen do Brasil Ltda –Ind. e Veículos Automotores, no intervalo de 10.05.82 a 02.10.06, para fins de demonstração do seu tempo de exposição ao agente nocivo ruído.
Contudo, é necessário ressaltar que, embora tal documento apresente exposição ao agente nocivo ruído, o autor alega que não houve alteração dos índices de ruído no setor, de forma que não consta no documento o real índice a que o autor estava exposto, bem como não menciona a exposição aos agentes químicos a alega que estava submetido.
Com os documentos juntados aos autos, não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial, indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.
Reconheço que a parte autora não pode ser tolhida em seu direito de comprovar o alegado exercício de atividade em condições especiais por omissão ou erro no preenchimento de formulário, cuja elaboração é de competência exclusiva de seu empregador.
Destarte, é de se anular a r. sentença para que seja realizada a produção de prova pericial, não sendo o caso de aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar a causa em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela parte autora, embora apresentem a descrição da técnica utilizada para a medição dos níveis de ruído no ambiente laboral, indicando o patamar de exposição a que o trabalhador esteve submetido, não especificam a margem de erro do instrumento de medição.
3. Os aparelhos utilizados para aferição dos níveis de ruído nos locais de trabalho podem sofrer a influência de determinados fatores ambientais, os quais, uma vez presentes, tendem a alterar, para mais ou para menos, os resultados apurados, o que torna imprescindível a indicação da respectiva margem de erro para se alcançar um maior grau de precisão.
4. Não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sem a especificação da margem de erro do instrumento de medição, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho, indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, anular a sentença e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
