Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158905-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA
RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela
parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados
administrativamente, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores
aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), situação que possibilita o enquadramento.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de
eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- Termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o
cômputo do período reconhecido nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158905-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS DOS SANTOS SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158905-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: JOSE MARTINS DOS SANTOS SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de
1º/3/1992 a 5/3/1997 e de 10/10/2005 a 13/3/2012, e determinar a revisão da RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão administrativa (DER
13/3/2012), fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da
perícia judicial, a competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes
dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais e a necessidade da remessa
oficial. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e requer a
reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra o
termo inicial da revisão do benefício, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e impugna a
forma de incidência dos consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158905-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARTINS DOS SANTOS SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido
formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não
enquadrados administrativamente, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Nesse sentido (g.n.):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO.
CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso
em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho,
mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito
previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação
Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues
Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021).
Desse modo, rejeito essas matérias preliminares.
A preliminar de nulidade da perícia técnica confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 10/10/2005 a 13/3/2012,
depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) e do laudo técnico judicial, exposição habitual e permanente a ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que
possibilita a contagem diferenciada requerida em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo
do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Da análise dos respectivos documentos, constata-se que a parte autora esteve
permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em
comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias
atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta
demonstrada a habitualidade e permanência.
Ressalta-se: eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Ademais, insta acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja,
gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até
que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante
dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho
do segurado, fé de ofício.
Cabe destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Não obstante, quanto ao lapso controverso de 1º/8/1992 a 5/3/1997, é inviável o
enquadramento perseguido em virtude da aferição de ruído inferior aos limites de tolerância
previstos na norma de regência, no exercício da atividade de “mecânico de manutenção” na
empresa “Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.”, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de id. 192977309, p. 2/3.
Importante acrescentar que os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da
empregadora “Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.” coligidos aos autos (id. 192977329,
p. 1/10) apontam a exposição a ruído nos níveis de 84 a 87 dB (cargo: “operador de topping”) e
de 90 a 93 dB (cargo: “operador de caldeira”) em funções distintas das exercidas pela parte
autora, o que também impossibilita o reconhecimento da especialidade pretendida.
Além disso, a perícia judicial na empresa “Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.” ocorreu
na forma documental, ou seja, considerando as informações contidas nos documentos
acostados ao processo, situação essa que reforça o cômputo do período in comento como
tempo de serviço comum.
Outrossim, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes
químicos quando não indicada em formulário, PPP ou laudo técnico regularmente emitidos em
nome do autor. Situação essa que não ocorreu nos presentes autos.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, deve ser mantido o enquadramento apenas do interregno de 10/10/2005 a 13/3/2012.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão do intervalo enquadrado, vedado o cômputo em
duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, porquanto os elementos apresentados naquele momento já
permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e dou parcial provimento à apelação do
INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial
ao intervalo de 10/10/2005 a 13/3/2012; (ii) determinar a observância da prescrição quinquenal;
(iii) ajustar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO
DA RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado
pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados
administrativamente, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores
aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), situação que possibilita o enquadramento.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de
eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- Termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, porquanto os elementos apresentados naquele momento já
permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
