Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044557-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
1. O autor obteve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional e pelas normas legais vigentes até a Emenda Constitucional nº 20/98, conforme
pedido nos autos do processo nº 2004.61.85.027425-0, que tramitou no Juizado Especial Federal
de Ribeirão Preto/SP.
2. Asentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria
transitou em julgado aos 08/05/2006.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044557-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044557-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição com sua conversão em benefício de aposentadoria especial, com a
majoração da renda mensal inicial – RMI, desde 09/09/2004.
O MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada e com fundamento no Art. 485, V, do CPC,
extinguiu o processo sem resolução do mérito e, condenou o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o tempo de
trabalho em atividade especial foi reconhecido em ação judicial anterior e que não incide a coisa
julga nem a decadência quando há direito ao melhor benefício, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de revisão em 23/01/2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044557-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/133.547.130-5,
com início de vigência na DER em 09/09/2004, conforme carta de concessão/memória de cálculo
datada de 09/02/2006, reproduzida apenas parcialmente nos autos.
Cumpre ressaltar que o benefício aludido foi concedido e implantado por determinação da
sentença proferida aos 06/12/2005, nos autos do processo nº 2004.61.85.027425-0, que tramitou
, pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, a qual transitou em julgado aos 08/05/2006
(ID 19281989).
Portanto, o momento oportuno para toda e qualquer discussão quanto ao benefício de
aposentadoria e a sua renda mensal inicial– RMI, ocorreu na fase de execução daquele julgado e,
nos mesmos autos que deferiu o benefício previdenciário.
Transitado em julgado a r. decisão judicial que julgou procedente o pedido do benefício
previdenciário reconhecido nos atos do processo que tramitou pelo JEF/Ribeirão Preto, restam
acobertadas pela coisa julgada todas as questões inerentes à aludida aposentadoria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA
JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Alega que possui direito adquirido ao cálculo da benesse segundo
sistemática mais vantajosa, fixando-se a DIB na data do afastamento do trabalho, qual seja,
02/03/2002.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de
benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em
outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 06/06/2007.
3 - O próprio autor narra na inicial que “ajuizou Ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO, no
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Primeira Região, processo n. 2004.41.00.705006-4, (...) e,
após o Trânsito em Julgado da sentença, foi implantado o beneficio e foram pagas as diferenças
apuradas”, e que “o requerido ao apresentar seus cálculos de liquidação nos autos do processo
que tramitou pelo r. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (...) não considerou o direito adquirido do
segurado estabelecido na legislação, (...), e apresentou seus cálculos de forma errada trazendo
prejuízos financeiros ao autor”.
4 - Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução
daquele julgado, a parte autora questionou a RMI apurada pela Autarquia, bem como se insurgiu
quanto à data de início do benefício, alegando que esta deveria corresponder à data do
requerimento administrativo (10/03/2003), o que foi acolhido pelo Juízo, tendo sido refeitos os
cálculos relativos ao benefício deferido.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar
de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de
cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de
contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por
lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
8 – Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 0002276-09.2014.4.03.6106, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/06/2020);
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do
CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de
acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de
os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior
renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data, caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data
de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto
às prestações vencidas.
2. No presente caso, todavia, a concessão decorreu de ação judicial, que determinou
expressamente a "imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço, com data de
início - DIB 31/07/1997". Desse modo, a revisão objeto dos presentes autos importa rediscussão
da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. O art. 508 do CPC/2015 trata da
eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser
suscitadas encontram-se impedidas de serem discutidas, diante do óbice da coisa julgada
antecedente. Precedente.
3. Apelação da parte autora desprovida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309131/SP – Proc. 0018386-05.2018.4.03.9999, 10ª Turma,
Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/06/2019).
Ainda que assim não fosse, oportuno mencionar que nos termos da r. sentença proferida pelo
JEF/Ribeirão Preto, houve o reconhecimento dos períodos de serviços comuns e em atividade
especial até 09/09/2004, contudo, o benefício de aposentadoria foi concedido na forma
proporcional, “conforme pedido” (ID 19281986), computando-se o tempo de serviço até a Emenda
Constitucional nº 20/1998, que totalizou 31 anos 09 meses e 20 dias, de forma que o autor obteve
seu benefício pelo regime jurídico vigente anteriormente à referida alteração constitucional.
Por conseguinte, a pretensão postulada nestes autos, para que seja incluído tempo de serviço
posterior, a fim de obtenção de outra espécie de aposentadoria, caracteriza o intitutoda
desaposentação e concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o que restou vedado pela
Suprema Corte.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA DE PARTE DA SENTENÇA DE
AÇÃO ANTERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
4. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelaçãodesprovida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 0034403-53.2017.4.03.9999, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/06/2020).
Destarte, é de se manter a r. sentença, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
1. O autor obteve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional e pelas normas legais vigentes até a Emenda Constitucional nº 20/98, conforme
pedido nos autos do processo nº 2004.61.85.027425-0, que tramitou no Juizado Especial Federal
de Ribeirão Preto/SP.
2. Asentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria
transitou em julgado aos 08/05/2006.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
