Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001397-85.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DA COISA JULGADA.
1.O autor ajuizou a presente demanda pedindo a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB nº 107.665.512-0).Para tanto, afirma que devem ser considerados
como especiais os seguintes períodos: 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de
25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais
pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e revisão da renda mensal inicial
do seu benefício - já tinham sido objeto da ação de nº0003302-27.2010.403.6318.3.Nesta ação, o
recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado
exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a revisão da renda mensal inicial do seu benefício,
sustentando pela não ocorrência da decadência do direito, porquanto a averbação do labor
especial não foi objeto de análise no ato de concessão do benefício.E assim o fez,
provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do
processo0003302-27.2010.403.6318, em relaçãoà pretensão de reconhecimento dos intervalos
de tempo de16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996
e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como
especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao
pedido sucessivo seja de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma espécie
e/ou sua conversão em aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar
uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de
qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples
causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5.Desse modo, considerando que no processo de n.º0003302-27.2010.403.6318já se decidiu que
os intervalos de tempo de 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984
a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997não podem ser reconhecidos como especiais, formou-
se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função
do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado".6. Não há como se relativizar a coisa julgada, na
forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico,
antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica. 7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-85.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODACI ABILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-85.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODACI ABILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ODACI ABÍLIO DE OLIVEIRA, em face da r. sentença, que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e V, do Processo Civil.
Em suas razões, aduz o autor que não restou configurada a decadência (porquanto a averbação
do labor especial não fora analisada no ato de concessão), e que o pedido deve ser julgado
procedente, enquadrando-se como especiais os períodos de16/11/1966 a 28/02/1972, de
01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997 e
revisando-se a renda mensal inicial do seu benefício, acrescidas dos devidos consectários legais.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-85.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODACI ABILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O autor ajuizou a
presente demanda pedindo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB nº 107.665.512-0).
Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos:
16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de
01/10/1996 a 23/09/1997.
A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões
- reconhecimento de tais períodos como especiais e revisão da renda mensal inicial do seu
benefício - já tinham sido objeto da ação de nº0003302-27.2010.403.6318.
O autor sustenta, contudo, que faz jus à averbação dos períodos requeridos como especiais.
A decisão recorrida deve ser mantida.
Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega
ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a revisão da renda mensal inicial do seu
benefício, sustentando pela não ocorrência da decadência do direito, porquanto a averbação do
labor especial não foi objeto de análise no ato de concessão do benefício.
E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a
partir do processo0003302-27.2010.403.6318, em relaçãoà pretensão de reconhecimento dos
intervalos de tempo de16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a
20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com o sistema jurídico vigente.
Sucede que o reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação
como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial
ao pedido sucessivo de revisão deaposentadoria por tempo de contribuição ou de sua
consequente conversão em aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar
uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de
qualquer benefício.
O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de
modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU
PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1 - Pretende o autor,
com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo
(04 de janeiro de 2001), tendo em vista já implementadas, à época, as condições necessárias
para tanto.2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um total de 28
anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente indeferimento do pedido,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos.
Posteriormente, ingressou o autor, perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda
objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a
mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 21 de julho de
2005. Na oportunidade, fora determinada a averbação, junto ao INSS, do trabalho insalubre nos
seguintes períodos: 23/01/1973 a 05/06/1974 - Vicunha S/A; 26/05/1980 a 25/01/1985 - General
Eletric do Brasil; 02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos; 03/07/1989 a 01/12/1992 -
Construtora Andrade Gutierrez.3 - A questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a
mera confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da formulação do primeiro
requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para sua aposentação, na
exata medida em que descabida qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.4 - Efetuada nova
simulação de tempo de serviço, agora considerados os períodos reconhecidos como especiais, o
requerente contava com 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro
de 1998 (data anterior à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001),
conforme tabela que integra a r. sentença de primeiro grau.5 - Ao tempo do primeiro requerimento
administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo
instruído o processo com toda a documentação necessária. Precedente.6 - Critérios referentes
aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, uma vez em
consonância com o entendimento desta Turma.7 - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1845817 - 0003860-
21.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)
Desse modo, considerando que no processo de n.º0003302-27.2010.403.6318já se decidiu que
os intervalos de tempo de 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984
a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997não podem ser reconhecidos como especiais, formou-
se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função
do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado".
A decisão apelada não merece, pois, qualquer reforma, não se divisando qualquer violação aos
artigos 1.022, I, 337, §§ 2° e 4°, do CPC/15.
Por fim, não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal
pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que
vulnera a segurança jurídica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DA COISA JULGADA.
1.O autor ajuizou a presente demanda pedindo a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB nº 107.665.512-0).Para tanto, afirma que devem ser considerados
como especiais os seguintes períodos: 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de
25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais
pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e revisão da renda mensal inicial
do seu benefício - já tinham sido objeto da ação de nº0003302-27.2010.403.6318.3.Nesta ação, o
recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado
exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a revisão da renda mensal inicial do seu benefício,
sustentando pela não ocorrência da decadência do direito, porquanto a averbação do labor
especial não foi objeto de análise no ato de concessão do benefício.E assim o fez,
provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do
processo0003302-27.2010.403.6318, em relaçãoà pretensão de reconhecimento dos intervalos
de tempo de16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996
e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como
especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao
pedido sucessivo seja de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma espécie
e/ou sua conversão em aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar
uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de
qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples
causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5.Desse modo, considerando que no processo de n.º0003302-27.2010.403.6318já se decidiu que
os intervalos de tempo de 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984
a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997não podem ser reconhecidos como especiais, formou-
se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função
do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado".6. Não há como se relativizar a coisa julgada, na
forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico,
antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica. 7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
