
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-11.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CELINA SOUZA DE ANDRADE FERRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-11.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CELINA SOUZA DE ANDRADE FERRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedente pedido revisional em virtude da decadência.
Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial, tendo em vista protocolização de "requerimento de revisão formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo ...", à luz de remansosa jurisprudência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-11.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CELINA SOUZA DE ANDRADE FERRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A sentença deve ser anulada.
De fato, não resta configurada a decadência do direito à revisão do benefício em contenda.
Sobre o tema, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição da segurada foi concedida com data de início (DIB) fixada em 2/4/2013 e início de pagamento em 14/5/2013.
Todavia, verifica-se que em 12/5/2023 a segurada formalizou pedido de revisão administrativa.
Nesse contexto, exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa n. 45/2010 do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que assim dispõe (g.n.):
“Art. 441. (...)
§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.”
Destarte, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela apresentação de pleito administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que o segurado não pode ficar à mercê de possível inércia por parte do órgão público.
Assim, o requerimento apresentado à Administração do INSS constitui hipótese excepcional de interrupção da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, segunda parte.
Por conseguinte, considerando o ajuizamento desta ação em 3/4/2024, constata-se não ter sido atingido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Confira-se (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Ressalte-se que, no presente caso, somente o INSS apela da r. sentença, impugnando apenas a ocorrência da decadência do direito à revisão e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, de modo que passa-se a analisar apenas essas questões.
3. No caso presente, não há que se falar em decadência do direto de revisão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois, em que pese ter sido o benefício concedido em 17/08/2009, e a presente ação ajuizada em 19/11/2021, houve requerimento administrativo de revisão do benefício em 19/09/2017 (ID 280551508 – fls. 02/03), interrompendo-se o prazo decadencial, bem como a prescrição quinquenal.
4. Por sua vez, deve ser mantido o quanto decidido pela r. sentença, que reconheceu, o período de tempo urbano comum, de 01/07/2002 a 21/01/2005, bem como condenou o INSS à renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42/150.582.761-0) desde a DIB (17/08/2009), com as diferenças devidas a contar da data do pedido de revisão administrativa do benefício, ocorrida em 19/09/2017, ressalvada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida.
(TRF3, AC 5014267-10.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 8T, j. 12/12/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/12/2023)
"(...)
3. No presente caso, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/143.127.424-8), com DER em 08.02.2008, foi concedida em 13.06.2008 (ID 264809062 - Pág. 371). Em 23.01.2018, o segurado formulou pedido administrativo de revisão do benefício (ID 264809062 - Pág. 459), sem notícia nos autos acerca do julgamento. Portanto, considerando o ajuizamento da ação subjacente em 07.01.2019, não verifico a ocorrência da decadência ao alegado direito à revisão do benefício no caso concreto.
(...)
(TRF3, AR - AÇÃO RESCISÓRIA/SP 502380333.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Seção, j. 27/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/11/2023)
Insta salientar não ser o caso de aplicação da teoria da causa madura, considerando que a autora vindicou o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial no lugar do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não soma de atividades concomitantes, conforme entendeu o julgado e respectivas contrarrazões da autarquia.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação deste julgado, dou provimento ao recurso autoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prossecução.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Decadência não configurada.
- A aposentadoria por tempo de contribuição da segurada foi concedida com data de início (DIB) fixada em 2/4/2013 e com início de pagamento em 14/5/2013. Todavia, verifica-se que em 12/5/2023 a segurada formalizou pedido de revisão administrativa.
- Exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS.
- O requerimento apresentado à Administração do INSS constitui hipótese excepcional de interrupção da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, segunda parte. Precedentes.
- Sentença anulada.
- Apelação provida.
