Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008620-20.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o enquadramento e conversão de atividades especiais.
- Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 que "É de dez anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- Inocorrência da decadência do direito de revisão de benefício em contenda, considerado pedido
administrativo pendente de solução, proposto anteriormente ao exaurimento do prazo decadencial
de revisão.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008620-20.2020.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA MARIA DUARTE SPRIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008620-20.2020.4.03.6102
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APELANTE: RITA MARIA DUARTE SPRIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A sentença, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual sustenta a inocorrência da decadência
do direito de rever o benefício concedido judicialmente.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008620-20.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA MARIA DUARTE SPRIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Assiste razão à parte autora.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MPn. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os
segurados, o STJ, no julgamento dosREsp Repetitivosn. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe
4/6/2013) e 1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-
se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”
Neste caso, depreende-se dos autos que o benefício da parte autora, apesar de ter DIB em
09/02/2010, efetivamente teve o primeiro pagamento em 11/05/2010.
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI iniciou-se em junho de 2010, mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.
Com isso, o direito à revisão da RMI decairia em julho de 2020.
Não obstante, também conta dos autos o protocolo administrativo do pedido de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição em especial, feito em 06/02/2019, antes do fim do
prazo decenal, sem notícia de resolução até o momento da propositura desta demanda
revisional.
Desse modo, com o requerimento na esfera administrativa pendente de análise, proposto
anteriormente ao exaurimento do prazo decadencial, inexiste a decadência do direito de
revisão.
Por consequência, o caso é de reforma da sentença e devolução dos autos à vara de origem,
para o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, afastar a pronúncia de decadência do direito de revisão da ação e determinar a
devolução dos autos à vara de origem para regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o enquadramento e conversão de atividades especiais.
- Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 que "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- Inocorrência da decadência do direito de revisão de benefício em contenda, considerado
pedido administrativo pendente de solução, proposto anteriormente ao exaurimento do prazo
decadencial de revisão.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA