Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5465257-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o enquadramento e conversão de atividades especiais.
- Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- Em consulta ao sistema previdenciário HISCREWEB depreende-se que o benefício da parte
autora (NB 149.124.367-5), apesar de ter DIB em 2/3/2008, efetivamente teve o primeiro
pagamento em 1/2/2010. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a
revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em março de 2010, mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação.
- Como a ação foi proposta em 2/4/2019, anteriormente ao exaurimento do prazo decadencial,
não cabe cogitar decadência do direito de revisão.
- O caso é reforma da r. sentença e devolução dos autos à Primeira Instância, para seu regular
prosseguimento, visto que os autos não encontram-se maduros para imediato julgamento.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465257-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDO CAETANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465257-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDO CAETANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento e conversão de tempo
especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, julgando antecipadamente a lide, julgou improcedente o pedido, nos termos do
artigo 269, inciso IV, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, sustenta a inocorrência da decadência
do direito de rever a concessão administrativa.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465257-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDO CAETANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/91:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Por sua vez, em consulta ao sistema previdenciário HISCREWEB depreende-se que o benefício
da parte autora (NB 149.124.367-5), apesar de ter DIB em 2/3/2008, efetivamente teve o primeiro
pagamento em 1/2/2010.
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de
sua RMI iniciou-se em março de 2010, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Com isso, o direito à revisão da RMI decairia apenas em março de 2020, ou seja, 10 (dez) anos
depois.
Como a ação foi proposta em 2/4/2019, anteriormente ao exaurimento do prazo decadencial, não
cabe cogitar decadência do direito de revisão.
Por consequência, o caso é de reforma da r. sentença e devolução dos autos à Primeira
Instância, para seu regular prosseguimento, visto que os autos não encontram-se maduros para
julgamento.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para afastar a
ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular
instrução e prolação de nova decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o enquadramento e conversão de atividades especiais.
- Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- Em consulta ao sistema previdenciário HISCREWEB depreende-se que o benefício da parte
autora (NB 149.124.367-5), apesar de ter DIB em 2/3/2008, efetivamente teve o primeiro
pagamento em 1/2/2010. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a
revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em março de 2010, mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação.
- Como a ação foi proposta em 2/4/2019, anteriormente ao exaurimento do prazo decadencial,
não cabe cogitar decadência do direito de revisão.
- O caso é reforma da r. sentença e devolução dos autos à Primeira Instância, para seu regular
prosseguimento, visto que os autos não encontram-se maduros para imediato julgamento.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
