Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033960-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVIDA REVISÃO DA RMI.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que
permite a contagem diferenciada.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), apresentado em nome do autor, evidencia a exposição ao agente nocivo ruído em níveis
inferiores aos limites legais previstos nos decretos.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelações das partes parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033960-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO BATISTA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO
BATISTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033960-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que atualmente percebe.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial
os interstícios de 5/1/1987 a 30/10/1992, de 4/1/1993 a 16/7/1996, de 19/11/2003 a 1º/4/2008 e
de 1º/6/2016 a 17/12/2018; e (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial
(caso sejam apurados 25 anos de atividade especial), desde a data do requerimento
administrativo (DER), e se não preenchido o requisito temporal para tanto, realizar a revisão da
Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data da sua concessão, fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a
necessidade da remessa oficial. No mérito, alega, em síntese a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos
pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual exora a procedência integral
dos pedidos arrolados na inicial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados
pelo Juízo a quo, ou seja, de 8/1/1997 a 30/7/2002 e de 3/2/2003 a 18/11/2003. Suscita a
ocorrência de cerceamento ao direito de defesa e pleiteia a realização de perícia técnica para
esses lapsos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033960-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO BATISTA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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BATISTA DA CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Ressalte-se, por fim, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto
que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 5/1/1987 a 30/10/1992,
de 4/1/1993 a 16/7/1996, de 8/1/1997 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 1º/4/2008 e de 1º/6/2016 a
17/12/2018, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos
nas normas regulamentares, fato que se amolda aos códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Da análise do respectivo documento, constata-se que a parte autora esteve permanentemente
exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a
avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas
pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e
permanência.
Cumpre salientar que, a utilização de metodologia diversa para a aferição do nível de agente
nocivo, não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído
superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as
informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do
laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado,
responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada para os interregnos de 6/3/1997 a 30/7/2002 e
de 3/2/2003 a 18/11/2003.
Nessa toada, constata-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (em nome do autor) coligido
aos autos indica níveis de ruído inferiores aos limites legais previstos nos decretos, de modo que
o trabalho por este fator nocivo não pode ser considerado como especial.
Em decorrência, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas nos lapsos de 5/1/1987 a 30/10/1992, de 4/1/1993 a 16/7/1996, de 8/1/1997 a
5/3/1997, de 19/11/2003 a 1º/4/2008 e de 1º/6/2016 a 17/12/2018, restando mantida a decisão a
quo neste aspecto.
Nessas circunstâncias, contudo, somados os períodos já reconhecidos pelo INSS (2/4/2008 a
25/5/2010 e 10/1/2011 a 31/5/2016), acrescidos dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente,
a parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
requerimento administrativo, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/179.769.436-4 - DER/DIB 6/4/2019).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, dou parcial
provimento às apelações para, nos termos da fundamentação para: (i) também enquadrar como
atividade especial o período de 8/1/1997 a 5/3/1997; (ii) julgar improcedente o pedido de
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iii)
reconhecer o direito do autor à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB
6/4/2019).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVIDA REVISÃO DA RMI.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que
permite a contagem diferenciada.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), apresentado em nome do autor, evidencia a exposição ao agente nocivo ruído em níveis
inferiores aos limites legais previstos nos decretos.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelações das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, dar
parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
