Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001831-87.2021.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. REVISÃO DA
RMI DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença.
- A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Perfil Profissiográfico
Previdenciário suficiente para o deslinde da demanda foi juntado aos autos. Cerceamento de
defesa não configurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores
aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), situação que possibilita o enquadramento.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- A parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data
do requerimento administrativo, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação
ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Matérias preliminares arguidas pelas partes rejeitadas.
- Apelações das partes desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001831-87.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLON AILTON PEREIRA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLON AILTON
PEREIRA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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SEGURO SOCIAL - INSS
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SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLON AILTON
PEREIRA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que atualmente percebe.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para enquadrar como atividade especial os intervalos de 4/1/1993 a 6/8/2003, de 23/10/2013 a
8/12/2013 e de 19/9/2019 a 21/10/2019, e determinar a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER
4/11/2019), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a suspensão da
tutela antecipada. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado
e requer a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos. Pleiteia a devolução de todos
os valores recebidos a título de antecipação de tutela e por fim, prequestiona a matéria para fins
recursais.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente,
a ocorrência de cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento do pedido do autor
para que houvesse intimação da empresa a fim de que juntasse documentos comprobatórios da
especialidade e que fosse realizada vistoria no local de trabalho. No mérito, reitera o pedido de
reconhecimento da especialidade dos interstícios de 5/4/2004 a 31/10/2004, de 1º/11/2004 a
31/3/2005 e de 1º/8/2008 a 30/4/2010, com a consequente conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. Insurge-se contra a forma de incidência dos
honorários advocatícios, pugnando pelo afastamento da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001831-87.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLON AILTON PEREIRA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLON AILTON
PEREIRA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a
sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, §
3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art.
1.012 do CPC.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia.
Outrossim, inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Ressalte-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I,
do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse passo, verifica-se que a parte requerente juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário
suficiente para o deslinde da demanda.
Ademais, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou
legal.
Assim, rejeito a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
Feitas estas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 4/1/1993 a 6/8/2003, de
23/10/2013 a 8/12/2013 (em gozo de auxílio-doença previdenciário) e de 19/9/2019 a
21/10/2019, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância
previstos nas normas regulamentares, fato que possibilita a contagem diferenciada requerida
em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ressalta-se: possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Não obstante, quanto aos lapsos controversos de 5/4/2004 a 31/10/2004, de 1º/11/2004 a
31/3/2005 e de 1º/8/2008 a 30/4/2010, é inviável o enquadramento perseguido em virtude da
aferição de ruído inferior aos limites de tolerância previstos na norma de regência, conforme
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos.
Outrossim, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios quando não indicada em formulário, PPP ou laudo técnico regularmente
emitidos em nome do autor.
Conforme acima mencionado, o PPP apresentado indica, unicamente, na seção de registros
ambientais, a sujeição ao agente nocivo ruído, não fazendo qualquer referência a agente
químico, diferentemente do alegado pela parte autora.
Em síntese, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante os períodos in comento,
de modo que devem ser considerados como tempo comum.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o exercício de atividade em
condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), o pedido deve ser jugado improcedente, já
que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC.
A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, deve ser mantido o enquadramento apenas dos interregnos de 4/1/1993 a 6/8/2003,
de 23/10/2013 a 8/12/2013 e de 19/9/2019 a 21/10/2019, restando, portanto, mantida a decisão
recorrida neste aspecto.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial na data do requerimento administrativo, cabendo, tão somente, a revisão da
RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/192.275.265-4 -
DER/DIB 4/11/2019).
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar
o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados, vedado o cômputo em
duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
Por fim, cumpre salientar que diante da manutenção dos efeitos da tutela jurídica, a questão
acerca da devolução de valores decorrente de sua revogação, resta prejudicada.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, nego
provimento às suas apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. REVISÃO DA
RMI DEVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença.
- A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu
direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Perfil
Profissiográfico Previdenciário suficiente para o deslinde da demanda foi juntado aos autos.
Cerceamento de defesa não configurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Demonstrada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores
aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), situação que possibilita o enquadramento.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de
serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do
STJ.
- A parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na
data do requerimento administrativo, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Matérias preliminares arguidas pelas partes rejeitadas.
- Apelações das partes desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, negar
provimento às suas apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
