
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-51.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FATIMA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-51.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FATIMA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que atualmente percebe.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos lapsos de 27/1/1987 a 11/11/2011, de 2/4/2012 a 22/12/2012 e de 1º/3/2013 a 18/9/2015, bem como pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 26/7/2017).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-51.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE FATIMA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento
Da atividade especial
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);
b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;
c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;
d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do caso concreto
Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 27/1/1987 a 28/4/1995 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 178/183 do pdf) indica o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/72967>.).
A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função.
Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
(ii) 9/12/2005 a 31/3/2006 e de 1º/12/2006 a 28/2/2007 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 178/183 do pdf) aponta exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada nos tocante aos períodos de:
(i) 29/4/1995 a 8/12/2005 - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 178/183 do pdf) não indica sujeição a fator de risco e inexistem outros elementos de convicção aptos à comprovação da especialidade por exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares.
A propósito, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes agressivos (ou mesmo periculosidade), quando não indicada em formulário, PPP ou laudo técnico regularmente emitidos em nome do autor.
(ii) 1º/6/2008 a 31/12/2009, de 1º/1/2010 a 10/11/2011, de 2/4/2012 a 22/12/2012 e de 1º/3/2013 a 30/4/2014– Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fl. 178/187) indicam exposição a "radiações não ionizantes” (“ultravioleta”), a “calor” e a “intempéries climáticas”, tais situações não possibilitam o enquadramento requerido.
De fato, em vista das informações constantes nos documentos supracitados, não é possível concluir pelo enquadramento da especialidade com a presença dos fatores de risco em debate.
A sujeição à "radiação não ionizante", que se trata de simples exposição solar, não conduz, por si só, ao reconhecimento da especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária, sobretudo quando consideradas as atividades exercidas pela requerente.
Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRF3 – 9ª Turma, ApCiv 5043232-93.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, DJEN Data: 20/5/2021, TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5313449-17.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal David Diniz Dantas, Intimação via sistema Data: 26/2/2021; TRF3 - 10ª Turma, AC n. 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014.
Ademais, o "calor" a que estava submetida a demandante era relacionado a meras intempéries climáticas, inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes: TRF3 - APELREEX 00021417020054039999, Juiz Convocado Alexandre Sormani – Turma Suplementar da Terceira Seção, DJF3 DATA: 15/10/2008; TRF3, AC 00466070320154039999, Desembargador Federal Gilberto Jordan – Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/2/2017; TRF1 - Recursos 05034573820164058312, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho – 1ª Turma Recursal, Creta - Data: 9/2/2017 - Página N/I.
Com efeito, a exposição ao "calor" e à "radiação não ionizante" provenientes de fonte natural, representada pelos raios solares, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo.
Cumpre consignar que a sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), por si só, é insuficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso.
Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC n. 2001.03.99.013747-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005.
Por fim, não é o caso de se admitir laudo técnico de terceiro como prova emprestada para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos intervalos supracitados.
Os documentos (PPPs) trazidos, por serem individualmente elaborados e estarem devidamente preenchidos, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalecem sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em profissiografia ou laudo pericial de terceiro.
Embora admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na hipótese, a perícia técnica não viabiliza o enquadramento pretendido.
Desse modo, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante os lapsos requeridos, de modo que devem ser considerados como tempo comum.
Em síntese, somente prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos interregnos de 27/1/1987 a 28/4/1995, de 9/12/2005 a 31/3/2006 e de 1º/12/2006 a 28/2/2007.
Nessas circunstâncias, somados todos períodos enquadrados como especiais, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991; cabendo, tão somente, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.474.439-0 - DER/DIB: 26/7/2017), para computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER 26/7/2017), porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
Consideradas as datas do requerimento administrativo (DER 26/7/2017) e de ajuizamento desta demanda (15/2/2023), há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 27/1/1987 a 28/4/1995, de 9/12/2005 a 31/3/2006 e de 1º/12/2006 a 28/2/2007; (ii) determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 26/7/2017), observada a prescrição quinquenal; (iii) estabelecer a forma de incidência dos consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
- Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura. Não se verifica a necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa. Cerceamento de defesa não configurado.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade de parte dos interregnos controvertidos (exercício de atividades rurais em estabelecimento agropecuário, ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância). Enquadramento parcial dos períodos requeridos.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, pois não se faz presente o requisito temporal do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Não obstante, tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
- Consideradas as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento da demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça).
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autoral parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
