Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5346010-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na
função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a parte autora trouxe à
colação Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que não indicam profissionais legalmente
habilitados - responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade -, o que
torna inviável o enquadramento da atividade como especial.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Termo inicial da concessão ou revisão do benefício é data do requerimento administrativo,
consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), observada a
prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada
em 7% (sete por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC, bem como a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma
base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346010-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO SERGIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N, JOSE
ALVES PINHO FILHO - SP194790-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346010-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO SERGIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N, JOSE
ALVES PINHO FILHO - SP194790-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observando-se os
benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos
pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346010-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO SERGIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N, JOSE
ALVES PINHO FILHO - SP194790-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no tocante aos interregnos controvertidos de 5/11/1984 a 15/5/1986, de 20/6/1986
a 12/12/1986, de 26/3/1988 a 22/11/1996, de 2/12/1996 a 5/3/1997 e de 3/10/2006 a 1º/8/2013,
constam anotações em carteira de trabalho, formulário, Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais indicam o
exercício do ofício de vigilante, com o porte de arma de fogo, fato que permite o enquadramento
por analogia à função de “guarda”, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de
fogo, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (AREsp n. 623928/SC, 2ª
Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Restou demonstrada, desse modo, a existência de risco à integridade física da parte autora
(periculosidade), inerente às suas funções.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1031 que versava sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, ocasião que ficou firmada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Outrossim, frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a
comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos
termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante
aos intervalos de 6/3/1997 a 30/9/2002 e de 1º/10/2002 a 2/10/2006.
De fato, no tocante aos interstícios supracitados, constata-se que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não indicam profissionais legalmente habilitados -
responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade -, o que torna
inviável o enquadramento da atividade como especial.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando
instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo
técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e
comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
inviabilizando, portanto, o reconhecimento da atividade especial pretendido.
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados
nesses interregnos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, os intervalos de 5/11/1984 a 15/5/1986, de 20/6/1986 a 12/12/1986, de 26/3/1988 a
22/11/1996, de 2/12/1996 a 5/3/1997 e de 3/10/2006 a 1º/8/2013 (DER) devem ser
enquadrados como especiais.
Nessas circunstâncias, contudo, a parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo (DER), cabendo, tão
somente, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/
155.584.194-2 - DER/DIB 1º/8/2013).
O termo inicial da concessão ou revisão do benefício é data do requerimento administrativo,
consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), observada a
prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). Nesse sentido: REsp 1.859.330/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/08/2020; AgInt no
REsp 1.609.332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 26/03/2019.
Passo à análise dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 7% (sete por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão,
consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC, bem
como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 5/11/1984 a 15/5/1986,
de 20/6/1986 a 12/12/1986, de 26/3/1988 a 22/11/1996, de 2/12/1996 a 5/3/1997 e de
3/10/2006 a 1º/8/2013; (ii) reconhecer o direito do autor à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER
1º/8/2013), observada a prescrição quinquenal; e (iii) discriminar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA.
CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na
função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Para período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a parte autora trouxe à
colação Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que não indicam profissionais legalmente
habilitados - responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade -, o
que torna inviável o enquadramento da atividade como especial.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Termo inicial da concessão ou revisão do benefício é data do requerimento administrativo,
consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), observada a
prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora,
arbitrada em 7% (sete por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão,
consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC, bem
como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
