Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001029-32.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO
PREENCHIDO. DEVIDA REVISÃO DA RMI.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação
da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-
se por meio de prova eminentemente documental (técnica). Cerceamento de defesa não
visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte do período requerido, exposição habitual e permanente ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que permite a
contagem diferenciada.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP), apresentados em nome do autor, evidenciam a exposição ao agente nocivo ruído em
níveis inferiores aos limites legais previstos nos decretos.
- Para outra parte dos interstícios, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) não indicam
"fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada.
- Não é o caso de se admitir os formulários de outros empregados da mesma empresa, como
prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, por ser individualmente elaborado
e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais,
prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em PPP ou laudo pericial
de terceiro.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001029-32.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALEXANDRE DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001029-32.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial
os interstícios de 1º/2/1984 a 31/12/1985, de 1º/1/1987 a 31/3/1988 e de 1º/5/2003 a 30/9/2003; e
(ii) determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, fixados os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual, alega, em síntese a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteia a realização da prova testemunhal
para a comprovação da especialidade. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial, com a concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001029-32.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALEXANDRE DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos de apelação atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser
conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Ressalte-se, por fim, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto
que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente
comprovada nos autos.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/2/1984 a 31/12/1985,
de 1º/1/1987 a 31/3/1988 e de 1º/5/2003 a 30/9/2003, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que se amolda
aos códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Da análise do respectivo documento, constata-se que a parte autora esteve permanentemente
exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a
avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas
pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e
permanência.
Cumpre ressaltar que o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada
para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo pericial e PPP, expedidos
por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO -
5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada para os interregnos de 6/3/1997 a 30/4/2003 e
de 1º/10/2003 a 23/9/2015.
Nessa toada, no tocante aos períodos de 6/3/1997 a 30/4/2003, de 1º/12/2003 a 31/12/2011 e de
1º/5/2015 a 23/9/2015, constata-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (em nome do
autor) coligidos aos autos indicam níveis de ruído inferiores aos limites legais previstos nos
decretos, de modo que o trabalho por este fator nocivo não pode ser considerado como especial.
Especificamente aos intervalos de 1º/10/2003 a 30/11/2003 e de 1º/1/2012 a 30/4/2015, os
mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) não indicam "fator de risco" algum
passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam
as células '15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "N/A" (Não Avaliado).
Além disso, não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes
químicos quando não indicada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente
emitido em nome do autor.
Saliente-se, ainda, que não é o caso de se admitir os Perfis Profissiográficos Previdenciários de
outros empregados da mesma empresa, como prova emprestada, para fins de enquadramento da
atividade desempenhada pela parte autora.
Com efeito, na hipótese dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora,
por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de
responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes
nocivos existente em PPP ou laudo pericial de terceiro.
Em decorrência, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas nos lapsos de 1º/2/1984 a 31/12/1985, de 1º/1/1987 a 31/3/1988 e de 1º/5/2003 a
30/9/2003, restando mantida a decisão a quo neste aspecto.
Nessas circunstâncias, contudo, somados os períodos já reconhecidos pelo INSS (1º/1/1986 a
31/12/1986 e 1/4/1988 a 5/3/1997) aos lapsos especiais reconhecidos judicialmente, a parte
autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do
requerimento administrativo, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 144.360.957-6, DER/DIB 19/1/2016).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar arguida pela
parte autora e nego provimento à sua apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO
PREENCHIDO. DEVIDA REVISÃO DA RMI.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação
da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-
se por meio de prova eminentemente documental (técnica). Cerceamento de defesa não
visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte do período requerido, exposição habitual e permanente ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que permite a
contagem diferenciada.
- Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP), apresentados em nome do autor, evidenciam a exposição ao agente nocivo ruído em
níveis inferiores aos limites legais previstos nos decretos.
- Para outra parte dos interstícios, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) não indicam
"fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada.
- Não é o caso de se admitir os formulários de outros empregados da mesma empresa, como
prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, por ser individualmente elaborado
e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais,
prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em PPP ou laudo pericial
de terceiro.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar arguida
pela parte autora e negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
