Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276352-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" constante do PPP não se refere à real eficácia do EPI para
fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte do período controverso, exposição habitual e permanente a ruído em
nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que se amolda
aos códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- O laudo técnico emprestado dos autos de reclamação trabalhista do próprio requerente é
documento hábil a demonstrar especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez
que foi realizada a perícia in loco na empregadora em que ele efetivamente trabalhou e a análise
técnica ocorreu em relação às suas funções de “operador de caldeira”.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276352-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADALBERTO LAURINDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO LAURINDO
GOMES
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276352-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADALBERTO LAURINDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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GOMES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial
o interstício de 5/2/2013 a 20/5/2014; (ii) determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER 11/11/2015), observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção
monetária, juros de mora e por fim, fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual, alega, em síntese a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual suscita a ocorrência de
cerceamento ao direito de defesa e pleiteia a realização de perícia técnica por similaridade. No
mais, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o enquadramento do
período de 21/5/2014 a 12/6/2015 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276352-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADALBERTO LAURINDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO LAURINDO
GOMES
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação aos intervalos controvertidos, de 5/2/2013 a 20/5/2014 e de 21/5/2014 a
6/6/2015 (data de rescisão do contrato de trabalho com a empresa “Transmodal Logística Eireli”),
a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico
emprestado (produzido na Justiça Trabalhista em relação às condições de trabalho da parte
autora, então reclamante), exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites
de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que se amolda aos códigos 2.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
O laudo técnico emprestado dos autos de reclamação trabalhista, na qual figura a própria parte
requerente, é documento hábil a demonstrar especialidade das atividades desempenhadas, por
tratar-se de perícia in loco na empregadora em que ele efetivamente trabalhou e de análise
técnica ocorrida em relação às funções alegadas de “operador de caldeira”.
Ademais, o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho foi devidamente emitido por perito
judicial (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, e não foi suscitado, pela
autarquia, nenhum vício que pudesse elidir suas conclusões.
No tocante à questão da prova emprestada, trago o seguinte julgado:
“Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável
que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do
contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem
partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa
razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
17/06/2014).
Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa
Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª
Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000,
Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018.
Da análise dos respectivos documentos, constata-se que a parte autora esteve permanentemente
exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a
avaliação por dosimetria é obtida pela composição das várias atividades desenvolvidas pelo
trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e
permanência.
Ressalta-se, ainda, que a utilização de metodologia diversa para a aferição do nível de agente
nocivo, não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído
superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as
informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do
laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado,
responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em decorrência, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas nos lapsos supracitados.
Nessas circunstâncias, somados os períodos já enquadrados pelo INSS e em ação judicial
(12/8/1985 a 3/12/1998 e de 4/12/1998 a 13/10/2008), acrescidos dos lapsos especiais ora
reconhecidos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a
DER e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno, de forma exclusiva, o INSS a
pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i)
também enquadrar como atividade especial o período de 21/5/2014 a 6/6/2015; (ii) determinar a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (DER 11/11/2015); (iii) ajustar os honorários de
advogado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" constante do PPP não se refere à real eficácia do EPI para
fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte do período controverso, exposição habitual e permanente a ruído em
nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que se amolda
aos códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- O laudo técnico emprestado dos autos de reclamação trabalhista do próprio requerente é
documento hábil a demonstrar especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez
que foi realizada a perícia in loco na empregadora em que ele efetivamente trabalhou e a análise
técnica ocorreu em relação às suas funções de “operador de caldeira”.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
